Portaria n.º 268/2022
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Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 268/2022
de 3 de novembro
Sumário: Segunda alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho.
O Regime de Compensação aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho, visou inicialmente compensar os operadores do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia que se faziam sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, no período compreendido entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022.
Uma vez que a perturbação de mercado determinante da adoção daquela medida se manteve para além de 30 de junho, foram introduzidas pela Portaria n.º 214/2022, de 25 de agosto, as pertinentes alterações ao Regime de Compensação aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, com o objetivo de assegurar a respetiva prorrogação até 31 de agosto.
Lamentavelmente, o conflito armado na Ucrânia mantém-se, sendo por isso expectável que os efeitos económicos adversos daí decorrentes se mantenham pelo menos até final do ano, designadamente a escalada inflacionista associada ao aumento dos custos energéticos.
Neste contexto e tendo presente a já sublinhada circunstância de, em Portugal, a pesca e a aquicultura figurarem entre os 15 sectores com maior dependência energética e apresentarem um elevado peso do valor dos consumos de energia, diretos e indiretos, no valor da produção, apenas superados, no caso dos custos diretos, pelo sector dos transportes, aéreos e terrestres, e da produção de outros produtos minerais não metálicos, mostra-se necessário criar condições regulamentares para que possam ser prosseguidos os apoios aos operadores do sector da pesca e da aquicultura em matéria de compensação pelo aumento dos custos energéticos.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho, alterado pela Portaria n.º 214/2022, de 25 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 28 de outubro de 2022.
115835009
Alteração ao Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e o anexo ii do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Período(s) de um ou mais meses, entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022.
[...]
São elegíveis as empresas que
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) No caso dos operadores da pesca, consoante o período a que se candidatem, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de
i) 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;
ii) 10 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022;
iii) 5 dias de atividade, seguidos ou interpolados, em cada um dos meses que venham a ser considerados para fins de compensação, no período entre de 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
[...]
1 - [...]
2 - Em derrogação do n.º 1, as candidaturas que visem, mesmo que não exclusivamente, a compensação pelos custos adicionais de energia nos períodos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, abertura essa que fica condicionada à prévia identificação de disponibilidade financeira do programa que possa ser alocada a esta medida de compensação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A atribuição de compensações por período(s) de um ou mais meses ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º é primeiramente efetivada por reanálise de operações aprovadas para aumento do apoio público concedido, dispensando-se a apresentação de nova candidatura, e apenas no caso de existir dotação financeira remanescente haverá lugar a novo anúncio de abertura de candidaturas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação no período de 24 de fevereiro a 30 de junho
(ver documento original)
Compensação por embarcação no período de 1 de julho a 31 de agosto
(ver documento original)
Compensação por períodos adicionais entre 1 de setembro e 31 de dezembro
(ver documento original)