Legislator Case Law & Legislation
202779 PT

Decreto-Lei n.º 210/97

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Decreto-Lei n.º 210/97

de 13 de Agosto

A situação dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de algumas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro, que definia as condições para completamento das habilitações no grupo em que exerciam funções docentes.

Contudo, esta lei não chegou a ser regulamentada. Só 10 anos mais tarde o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, veio retomar a questão do completamento de habilitações, sem, no entanto, estabelecer as medidas que viabilizassem a sua concretização.

Esta situação, caracterizada pela existência de um vínculo ao Ministério da Educação, cuja manutenção ependia de uma habilitação incompleta, constituiu factor de grande instabilidade, ao inviabilizar o ingresso destes docentes na carreira e a consequente progressão na mesma.

Com o presente diploma - para além de um princípio de justiça - visa-se não só reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, mas também incentivar o completamento da sua formação, a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas.

Neste sentido, e constituindo preocupação do Governo a satisfação de legítimas expectativas e a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente, foram já dados alguns passos, nomeadamente através da assinatura de um protocolo com a Universidade Aberta tendo como objecto a existência de uma licenciatura em ensino para completamento de habilitações e da publicação do Despacho n.º 72/SEAE/SEEI/96, que permite a redução dos tempos lectivos dos docentes que o frequentem.

Por outro lado, o presente diploma, tendo em consideração a situação de alguns daqueles docentes que não pretendem completar as habilitações que possuem, prevê a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Âmbito

O disposto neste diploma aplica-se aos docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Objecto

Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Integração em quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes a que se refere o artigo 1.º que tenham adquirido habilitação profissional ou própria ou que estejam inscritos num curso de licenciatura, nos termos previstos no presente diploma, ficam vinculados a um quadro de zona pedagógica, em lugar a criar e a extinguir quando vagar, revestindo tal vinculação a forma de nomeação provisória.

2 - A manutenção do lugar de nomeação provisória dos docentes inscritos num curso de licenciatura fica condicionada à obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos, metade das disciplinas em que estiveram matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuízo de conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003

3 - Aos docentes referidos no n.º 1 que apenas possuam habilitação suficiente não é exigida a apresentação anual a concurso para efeitos de manutenção do lugar de nomeação provisória.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os docentes a que se refere o n.º 1 deste artigo devem manifestar expressamente tal intenção, remetendo ao centro de área educativa da área da escola a que se encontrem afectados a lista das escolas, por ordem decrescente de preferência, do quadro de zona pedagógica em que pretendem ser colocados.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Habilitação profissional

1 - Para efeitos do presente diploma, a habilitação profissional dos docentes é adquirida através da aprovação em curso de licenciatura em ensino.

2 - A habilitação profissional é igualmente adquirida através da aprovação em

a) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação que regula esta matéria;

b) Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime presencial ou a distância.

3 - Os docentes a que se referem os números anteriores podem beneficiar de redução de horas lectivas, a determinar por despacho do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Concurso

A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares de nomeação provisória, nos termos dos artigos anteriores, depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria para efeitos de profissionalização em serviço.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Integração na carreira técnico-profissional

1 - Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, e na categoria de técnico-adjunto principal.

2 - São igualmente integrados na mesma carreira e categoria os docentes que percam o lugar de nomeação provisória nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

3 - O exercício de funções docentes durante, pelo menos, 10 anos é equivalente à titularidade do curso técnico-profissional exigido para ingresso na carreira referida no n.º 1.º

4 - A integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à remuneração auferida pelo docente à data da sua integração.

5 - São criados automaticamente no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, a extinguir quando vagarem, os lugares necessários à integração dos docentes referidos nos n.os 1 e 2.

Decreto-Lei 210/97 1997-08-13

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →