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Decreto-Lei n.º 208/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 208/97 1997-08-13

Decreto-Lei n.º 208/97

de 13 de Agosto

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar conduziu à atribuição de duas novas concessões de auto-estradas, através do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro.

O concurso público internacional para a atribuição da concessão Oeste, que está em fase de apreciação das propostas concorrentes, prevê o regime de portagem no lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, excepto no que respeita à variante de Torres Vedras (Torres Vedras Sul -Torres Vedras Norte), em que o tráfego local não pagará qualquer portagem, à semelhança de outros lanços da mesma auto-estrada.

Estando em fase conclusiva a construção do lanço Torres Vedras (Norte)-Bombarral, é de inegável interesse público que seja posto ao serviço dos utentes, de acordo com a programação já consagrada no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro.

A solução passa pela sua integração transitória, para efeitos de conservação e exploração, na actual concessionária de outros lanços da mesma auto-estrada, tendo para o efeito sido obtida a concordância da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 208/97 1997-08-13

O lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, da AE 8-CRIL - Leiria, é integrado transitoriamente na concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação e exploração, enquanto não for atribuída a concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Decreto-Lei 208/97 1997-08-13

1 - O sublanço Torres Vedras (Sul)-Torres Vedras (Norte) - variante de Torres Vedras - não fica sujeito ao regime de portagem para o tráfego local.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tráfego local aquele em que o utente utiliza exclusivamente o sublanço aí referido.

Decreto-Lei 208/97 1997-08-13

1 - À conservação e exploração do lanço referido no artigo 1.º aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, devendo as respectivas condições financeiras ser objecto de acordo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

2 - As taxas de portagem a praticar nos sublanços abrangidos pelo presente diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 208/97 1997-08-13

O presente decreto-lei produz efeitos à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Emanuel José Leandro Maranha das Neves.

Promulgado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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