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Portaria n.º 250/2022

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 250/2022 2022-10-04

Portaria n.º 250/2022

de 4 de outubro

Sumário: Estabelece medidas de gestão aplicáveis à captura de lagosta e lavagante, durante a desova.

O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, prevê, no artigo 10.º a possibilidade de estabelecer restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão.

A lagosta e o lavagante são recursos importantes e muito valorizados, capturados sobretudo com armadilhas de gaiola, tendo sido estabelecido, no Regulamento da Pesca por Armadilha, a interdição da captura e comercialização de exemplares ovados de ambas as espécies no período hábil de pesca, entre 1 de janeiro e 30 de setembro.

Para melhorar a eficácia da medida, facilitando o controlo, considera-se adequado alargar a interdição da captura e comercialização de exemplares ovados destas espécies durante todo o ano, pelo que se estabelece agora esta proibição a todas as artes.

Assim, ouvido o setor através do Movimento Associativo da Pesca Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte

Portaria 250/2022 2022-10-04

Objeto

A presente portaria estabelece medidas de gestão aplicáveis à captura de lagosta e lavagante, durante a desova.

Portaria 250/2022 2022-10-04

Proibição de captura

1 - É proibida a captura de exemplares ovados de lagostas (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e lavagante (Homarus gammarus), independentemente da arte utilizada na captura.

2 - Todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, armazenados, expostos para venda ou vendidos.

Portaria 250/2022 2022-10-04

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 23 de setembro de 2022.

115724809

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