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201660 PT

Decreto-Lei n.º 48998

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

Decreto-Lei n.º 48998

Os graves perigos toxicológicos que podem derivar do emprego dos pesticidas tornam indispensável a adopção de medidas tendentes a condicioná-lo ou a rodeá-lo das precauções que sejam necessárias para salvaguardar a saúde pública e animal.

Desta forma, julga-se conveniente promover a criação de um órgão consultivo de carácter permanente com o objectivo de definir e actualizar, nas devidas oportunidades, os aspectos fundamentais relacionados com a natureza toxicológica dos produtos, nomeadamente os que dizem respeito à sua classificação e às restrições que sejam de adoptar.

Ficará assim assegurada a realização das tarefas atribuídas ao Ministério da Economia e da Saúde e Assistência referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, das quais depende o adequado funcionamento da homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Com este objectivo cria-se a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e fixa-se a sua constituição e respectiva competência.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, á qual incumbe

a) Propor, para efeito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, a classificação dos pesticidas do ponto de vista toxicológico e as restrições que seja necessário impor no seu emprego;

b) Pronunciar-se sobre assuntos de ordem sanitária relacionados com o emprego dos pesticidas.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

A Comissão de Toxicologia dos Pesticidas é composta por dois vogais representantes de cada uma das Direcções-Gerais de Saúde, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários, nomeados por portaria assinada pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

1. A presidência da Comissão compete, em regime de rotação anual, a cada uma das Direcções-Gerais, que designará qual dos seus representantes deverá assumi-la.

2. O presidente será substituído na sua falta ou impedimento pelo outro representante da Direcção-Geral.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

Podem ser convocadas para tomar parte nas sessões pessoas qualificadas que, em razão das funções ou cargos que exerçam ou do interesse que dediquem ao estudo e resolução dos problemas ligados com pesticidas, possam prestar à Comissão uma colaboração útil para a resolução dos problemas a apreciar.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

A Comissão pode promover a constituição de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o estudo de problemas sobre os quais tenha de se pronunciar, bem como solicitar a elaboração desses estudos a pessoas com especial competência na matéria.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

1. Os relatórios e os pareceres elaborados pelos grupos de trabalho ou pelas pessoas especialmente convidadas ao abrigo do disposto no artigo antecedente serão sempre apreciados pela Comissão.

2. A Comissão poderá propor superiormente, por intermédio do Laboratório de Fitofarmacologia e com o seu acordo, o pagamento dos relatórios e pareceres a que se refere o número anterior.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

As reuniões da Comissão terão lugar em Lisboa, em instalação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

1. Os vogais têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada por despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. O disposto neste artigo é aplicável às pessoas convocadas ao abrigo do artigo 4.º

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

1. A Comissão terá um secretário designado pelo director-geral dos Serviços Agrícolas de entre os funcionários do Laboratório de Fitofarmacologia, que terá direito a senhas de presença nas condições estabelecidas para os vogais no n.º 1 do artigo anterior.

2. Ao secretário cabe a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação da Comissão, que correrá pela secretaria do Laboratório.

Decreto-Lei 48998 1969-05-08

Os encargos derivados da execução do disposto neste diploma serão satisfeitos por força do orçamento de receita do Laboratório de Fitofarmacologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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