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201644 PT

Decreto n.º 48990

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48990 1969-05-05

Decreto n.º 48990

Considerando que a importância de Nacala, servida por um porto excelente e ao mesmo tempo testa do caminho de ferro que, atravessando um vasto hinterland do Norte da província, estará em breve ligado ao território do Malawi, justifica a elevação da respectiva estância aduaneira à categoria de alfândega, sede de circunscrição;

Sendo conveniente ampliar as facilidades aduaneiras concedidas aos cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola e introduzir à posição 48.09 da pauta mínima de importação de Moçambique nota idêntica à da posição 44.18 da mesma pauta;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48990 1969-05-05

É elevada, à categoria de alfândega, sede de circunscrição, ficando com a orgânica a que se refere o artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, a delegação aduaneira de 1.ª classe de Nacala.

Decreto 48990 1969-05-05

A nova, alfândega, sede da circunscrição do mesmo nome, passa a ter jurisdição sobre as seguintes estâncias aduaneiras

Delegação aduaneira de Vila Cabral (2.ª classe);

Posto de despacho de Mandimba;

Posto de despacho de Metangula;

Posto de despacho de Nampula.

Decreto 48990 1969-05-05

Ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar, em relação à província de Moçambique, é aumentado um lugar de reverificador-chefe.

Decreto 48990 1969-05-05

O Governo-Geral de Moçambique abrirá os créditos necessários à execução do disposto nos artigos antecedentes.

Decreto 48990 1969-05-05

Passa a ser a seguinte a redacção do corpo do artigo único do Decreto n.º 46896, de 10 de Março de 1966

Decreto 48990 1969-05-05

É inserida a seguinte nota à posição 48.09 da pauta mínima de importação da província de Moçambique

Nota. - A taxa do presente artigo é reduzida para 13 por cento ad valorem enquanto a indústria estabelecida na província não produzir ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades de consumo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Decreto 48990 1969-05-05

Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho e sob parecer do Governo-Geral de Angola, isentar de direitos de importação as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola.

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