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201455 PT

Decreto-Lei n.º 49009

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Decreto-Lei n.º 49009

Considerando que a carência de técnicos bibliotecários, arquivistas e documentalistas reveste aspectos particularmente graves;

Considerando que se torna, por isso, urgente promover e acelerar a formação desses técnicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

A preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas passa a ser assegurada por um estágio organizado nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

O estágio funciona na imediata dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e realiza-se em bibliotecas ou arquivos a designar pelo Ministro da Educação Nacional.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

O estágio compreende três períodos: o primeiro vai de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro; o segundo, de 1 de Março a 31 de Julho, e o terceiro, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Os estagiários obrigam-se a participar nos trabalhos dos serviços técnicos dos estabelecimentos em que o estágio decorrer e a assistir a sessões de seminário sobre as seguintes matérias

1.º período

Administração de bibliotecas.

Catalogação-classificação - I.

Documentação - I.

Arquivística.

Leitura e crítica de documentos - I.

Mecanização.

2.º período

Administração de arquivos.

Catalogação-classificação - II.

Documentação - II.

Instituições portuguesas. Seus núcleos documentais.

Leitura e crítica de documentos - II.

3.º período

Administração de centros de documentação.

Documentação - II.

Informática.

Sociologia da leitura e comunicação.

Sociologia da informação.

§ único. As matérias incluídas neste elenco consideram-se de índole exemplificativa, podendo este ser alterado por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Serão admitidos ao estágio os diplomados com um curso superior que forem aprovados em exame de aptidão.

§ 1.º As provas realizam-se na 2.ª quinzena de Setembro.

§ 2.º Os candidatos reprovados duas vezes não podem apresentar-se de novo ao exame.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Os estagiários têm direito à remuneração que for fixada na lei orgânica das bibliotecas e arquivos.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Concluído o estágio com aproveitamento, os estagiários devem submeter-se a exame em que demonstrem os seus conhecimentos das matérias referidas no artigo 4.º A aprovação neste exame confere direito ao diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista.

§ único. As provas realizam-se em Janeiro.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

A orientação dos estagiários e a direcção dos seminários competem normalmente a orientadores escolhidos entre diplomados com os antigos curso superior de bibliotecário-arquivista e curso de bibliotecário-arquivista ou portadores do diploma a que se refere o artigo 7.º

§ 1.º A remuneração dos orientadores será fixada por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

§ 2.º Poderão excepcionalmente ser contratadas individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência para, em condições especiais de prestação de serviço e de retribuição, desempenharem as funções de orientador. As condições de retribuição serão fixadas em cada caso por despacho do Ministro da Educação Nacional com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

O diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista, a que é equiparado o de bibliotecário-arquivista, constitui título indispensável para o provimento

a) Nos lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-bibliotecário, terceiro-arquivista ou terceiro-conservador das bibliotecas e arquivos do Estado e autarquias locais;

b) Nos lugares de documentalista dos serviços do Estado e autarquias locais.

§ único. O disposto no presente artigo não é aplicável

a) Aos lugares de director das bibliotecas nacionais centrais (Biblioteca Nacional de Lisboa e Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra), do Arquivo Nacional da Torre do Tombo e do Arquivo da Universidade de Coimbra;

b) Aos lugares das bibliotecas escolares que por disposição expressa de lei tenham de ser ocupados por professores;

c) Aos funcionários que à data da publicação deste decreto-lei ocuparem lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-bibliotecário ou terceiro-conservador, relativamente ao provimentos em outros lugares do seu quadro.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Fora dos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo, o diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista constitui título de preferência para provimento nos restantes lugares técnicos das bibliotecas e arquivos do Estado e autarquias locais.

Decreto-Lei 49009 1969-05-16

Dentro de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, será publicado o regulamento do estágio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 7 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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