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201259 PT

Portaria n.º 24064

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 24064 1969-05-09

Portaria n.º 24064

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de chapas, folhas, tiras, perfis e tubos, de cobre ou de latão, destinados ao fabrico de fogões, lanternas, pulverizadores agrícolas, fluxómetros e componentes destes artefactos a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que as importações das matérias-primas aludidas no número anterior, a efectuar ao abrigo deste regime, fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

3.º Que o quantitativo das restituições e demais condições de aplicação e execução do regime de draubaque em causa sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial;

4.º Que o prazo de validade a que se refere o n.º 1.º seja prorrogável, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia.

Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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