Despacho
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Despacho
Fomento da motomecanização agrícola e florestal
1. O apoio financeiro a prestar pelo Estado para o fomento da motomecanização agrícola e florestal encontra-se previsto e regulamentado na legislação de melhoramentos agrícolas - Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, e Decreto n.º 43661, de 4 de Maio de 1961 -, no Decreto-Lei n.º 48168, de 28 de Dezembro de 1967, e respectivos despachos de execução.
Ao abrigo destas disposições podem ser concedidos, relativamente ao custo do equipamento, deduzidos todos os descontos
a) Subsídio não reembolsável até 20 por cento, no caso de o interessado não requerer a concessão de empréstimo;
b) Subsidio até 10 por cento, se for atribuído simultâneamente com empréstimo;
c) Subsídio até 30 por cento, no caso especial de se verificar um relevante interesse económico e social a realizar por um conjunto ou associação de agricultores;
d) Subsídio e empréstimo até ao total máximo de 90 por cento.
2. O limite do referido apoio financeiro é, nos termos legais, fixado em cada ano. Igualmente as condições, os princípios de prioridade e outras regras a que deva obedecer a concessão dos subsídios e empréstimos serão definidos por despacho.
Importa, pois, fixar para o ano de 1969 o montante máximo a conceder e, aproveitando o ensejo, conferir mais flexibilidade e maior amplitude às condições do referido apoio.
3. Assim, o ensinamento colhido pela experiência do ano findo justifica que, no caso de agrupamentos ou associações de agricultores que utilizem o equipamento em comum, para seu integral aproveitamento económico, se possa atingir para os subsídios o limite legal de 30 por cento. Neste caso, cada um dos agricultores não deverá exceder em área o âmbito de uma exploração familiar econòmicamente viável, definida no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960.
Por outro lado, a totalidade do apoio financeiro, constituído cumulativamente por empréstimo e subsídio, poderá atingir o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, em vez de o empréstimo se limitar, como em 1968, apenas a 65 por cento.
4. Julgam-se de manter os limites até 10 por cento e 20 por cento para os subsídios, consoante sejam, ou não, concedidos simultâneamente com empréstimos.
Nestes termos, determina-se o seguinte
1.º Para o ano de 1969 foi fixada em 150000 contos, por despacho conjunto de SS. Exas. os Secretários de Estado do Comércio e do Orçamento, a importância a conceder pelo Fundo do Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal, que consistirá em empréstimos e subsídios a facultar através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
2.º Poderá ser atingido o limite legal de 30 por cento do custo dos equipamentos, deduzidos todos os descontos, na concessão de subsídios aos agrupamentos ou associações do agricultores que utilizem em comum o equipamento considerado indispensável ao seu integral aproveitamento económico, desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 3 do preâmbulo do presente despacho.
3.º Pode também atingir-se o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, deduzidos todos os descontos, para o total do subsídio e empréstimo, quando concedidos simultâneamente.
4.º As dúvidas que surgirem na aplicação das disposições legais respeitantes à motomecanização serão esclarecidas por despacho desta Secretaria de Estado.
Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.