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200865 PT

Decreto-Lei n.º 60/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 60/92 1992-04-15

Decreto-Lei n.º 60/92

de 15 de Abril

Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 60/92 1992-04-15

1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 60/92 1992-04-15

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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