Decreto n.º 49027
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 49027
Por proposta dos Governos das províncias de Cabo Verde e de Moçambique;
Por motivo de urgência;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de Cabo Verde, constantes do mapa a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, publicado na cidade da Praia em 25 de Agosto de 1962, são introduzidas as seguintes alterações
A) Criação de lugares
Pessoal de nomeação
1 primeiro-oficial - letra L.
3 auxiliares sociais - letra N.
Pessoal contratado
1 fiscal de 1.ª classe - letra M.
1 fiscal de 2.ª classe - letra N.
2 fiscais de 3.ª classe - letra O.
B) Extinção de lugares
Pessoal de nomeação
2 assistentes sociais - letra J.
1 arquivista - letra O.
Pessoal contratado
1 guarda-livros - letra L.
4 fiscais de trabalho - letra N.
§ único. Independentemente de qualquer formalidade de nomeação, visto e posse, fica o governador autorizado, sob proposta do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, a distribuir pelas categorias e lugares dos quadros do mesmo Instituto o pessoal já neles existente.
No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique são criados, com carácter temporário, fora dos quadros, cinquenta lugares de dactilógrafos, com a remuneração correspondente à letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. O provimento far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidades orçamentais. Serão dispensadas as formalidades de concurso sempre que o governador-geral o julgue conveniente.
Nos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província de Moçambique é criado um lugar de engenheiro electrotécnico-chefe, incluído na letra E, referida no artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. O primeiro provimento do lugar criado pelo corpo do artigo é de livre escolha do Ministro do Ultramar, entre engenheiros electrotécnicos com mais de oito anos de serviço prestado ao Estado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e Moçambique. - J. da Silva Cunha.