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200844 PT

Decreto-Lei n.º 49021

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

Decreto-Lei n.º 49021

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

O Chefe do Estado, quando se deslocar ao estrangeiro, indicará o pessoal civil e militar da Presidência da República e de qualquer Ministério e as restantes pessoas que o hão-de acompanhar.

§ 1.º No país onde se encontrar poderá o Chefe do Estado designar oficiais das forças armadas nacionais, qualquer que seja a sua situação nesse país, para seus ajudantes e oficiais às ordens e indicar para o seu serviço qualquer funcionário público em exercício de funções no estrangeiro.

§ 2.º O Chefe do Estado fixará as remunerações a atribuir aos oficiais e funcionários a que se refere o parágrafo anterior. Se os quantitativos forem superiores aos que estiverem auferindo, as diferenças serão satisfeitas pela dotação orçamental a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

Quando o Presidente do Conselho de Ministros se deslocar ao estrangeiro, indicará as pessoas que o hão-de acompanhar.

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

O Ministro que acompanhar o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros na sua visita ao estrangeiro poderá escolher para fazer parte da comitiva todo ou parte do pessoal do seu Gabinete.

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

O Conselho de Ministros fixará a verba necessária para despesas extraordinárias de deslocação do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros durante as suas visitas ao estrangeiro.

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

Além de todas as passagens, os Ministros e os funcionários, civis e militares, que acompanharem o Chefe do Estado, ou o Presidente do Conselho de Ministros, têm direito durante as viagens e permanência no estrangeiro a todos os vencimentos dos seus cargos e ao subsidio diário que for estabelecido pelo Conselho de Ministros.

§ único. No caso de o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros se fazerem acompanhar por um médico, terá este direito a passagens e à remuneração e subsidio diário que for fixado pelo Conselho de Ministros. As restantes pessoas da comitiva do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros terão direito a passagens.

Decreto-Lei 49021 1969-05-24

Todas as despesas a que se refere o presente diploma serão suportadas pela verba global que se inscrever para o efeito no Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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