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200829 PT

Decreto n.º 49015

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 49015 1969-05-21

Decreto n.º 49015

O Decreto n.º 41428, de 6 de Dezembro de 1957, promulgando a reforma monetária de Timor, determinou a substituição das moedas e notas de patacas em circulação na província por moedas e notas em escudos.

No sentido de facilitar a transição para o novo sistema monetário, pelo referido diploma foi determinada a cunhagem de moedas com o valor de 6$00, 3$00, 1$00, $60, $30 e $10.

Considera-se agora chegado o momento de avançar no processo iniciado em 1957, pois o período transitório decorrido é considerado suficiente para se estabelecer desde já uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português.

Nesse sentido

Atendendo ao solicitado pelo Governo de Timor e ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49015 1969-05-21

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Timor, no montante de 17500 contos, sendo

700000 moedas de 10$00, no valor de 7000000$00;

1200000 moedas de 5$00, no valor de 6000000$00;

1000000 de moedas de 2$50, no valor de 2500000$00;

1200000 moedas de 1$00, no valor de 1200000$00;

1000000 de moedas de $50, no valor de 500000$00;

1000000 de moedas de $20, no valor de 200000$00;

1000000 de moedas de $10, no valor de 100000$00.

Decreto 49015 1969-05-21

As moedas obedecerão às seguintes características

(ver documento original)

Decreto 49015 1969-05-21

As moedas de bronze não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Timor» e a designação da era, e na outra a legenda «República Portuguesa» com a indicação do valor.

Decreto 49015 1969-05-21

As moedas de 2$50 serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Timor» e a indicação do valor, e na outra os distintivos aprovados para a Ordem do Impérito com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era.

Decreto 49015 1969-05-21

As moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era, e na outra as armas da província com a legenda «Timor» e a indicação do valor.

Decreto 49015 1969-05-21

À medida que as moedas forem recebidas, o Governo de Timor colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Decreto 49015 1969-05-21

O Governo de Timor fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.

Decreto 49015 1969-05-21

Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Timor será aberta uma conta de operações de tesouraria sobre a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e outras despesas efectuadas com a amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo 6.º

§ único. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Timor a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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