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200826 PT

Decreto-Lei n.º 49012

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Decreto-Lei n.º 49012

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para ocorrer aos estragos causados pela recente invernia nas estradas do País, em conformidade com o plano elaborado pela Junta Autónoma de Estradas.

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Para execução do presente diploma é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, um crédito especial do montante de 50000000$00, a inscrever sob a seguinte forma

Ministério das Obras Públicas

Despesas extraordinárias

Capítulo 1.º «Outros investimentos»

Art. 127.º «Despesas resultantes do Decreto-Lei n.º 49012, de 21 de Maio de 1969, a realizar pela Junta Autónoma de Estradas» ... 50000000$00

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita no capitulo 2.º do artigo 18.º «Taxa de salvação nacional» do actual orçamento das receitas do Estado.

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Os levantamentos de fundos pelo organismo referido no artigo 1.º serão feitos por simples requisições remetidas à respectiva repartição da contabilidade pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, realizar-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

O saldo apurado em 31 de Dezembro na dotação inscrita para os fins indicados no artigo 1.º transitará para o ano ou anos seguintes até à conclusão dos trabalhos.

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

A documentação justificativa das despesas efectuadas, depois de conferida na respectiva repartição da contabilidade pública, será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitimará a competente prestação de contas.

Decreto-Lei 49012 1969-05-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 12 de Maio de 1969.

Publique-se

Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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