Decreto-Lei n.º 49054
Table of Provisions (39)
Statutory Text (39 Articles)
Decreto-Lei n.º 49054
O actual Código do Registo Civil e o que imediatamente o precedeu foram já elaborados com a preocupação de expurgar a respectiva disciplina legal de formalismos excessivos ou de precária utilidade. Deste modo se abreviava a execução dos actos de registo.
Todavia, a simplificação da actividade registral, nos seus aspectos formais, que, aliás, tem sido propósito atingir progressivamente, não foi a única, nem sequer a principal, finalidade da extensa reforma levada a efeito com a publicação desses Códigos.
Não pode, pois, estranhar-se que a experiência haja evidenciado, dentro de prazo relativamente curto, a possibilidade de serem postas em prática novas medidas susceptíveis de favorecerem a celeridade e produtividade dos serviços. Isto, sem o mínimo prejuízo da função específica reservada aos actos de registo civil.
Eis o objectivo primordial da generalidade das providências adoptadas no presente diploma, mediante a nova redacção de alguns dos artigos do Código em que são inseridas. Assumem particular relevância as atinentes à simplificação do serviço de extractos e dos processos de rectificação dos registos. Não menos significativa é a valorização da cédula pessoal em termos de tornar possível a sua utilização para base da emissão dos bilhetes de identidade, com a consequente dispensa de certidão do assento de nascimento.
Aproveita-se ainda a oportunidade para instituir um sistema muito mais simples de arrecadação das taxas cobradas pelos serviços de identificação, ao mesmo tempo que, na orientação prescrita pelo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2136, de 21 de Dezembro de 1968, se procede a uma ligeira actualização dessas taxas, em ordem a reajustá-las à evolução dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 9.º, 12.º, 21.º, 26.º, 48.º, 58.º, 66.º, 68.º, 76.º, 94.º, 96.º, 97.º, 104.º, 116.º, 117.º, 155.º, 168.º, 246.º, 282.º, 292.º, 293.º, 296.º, 299.º e 402.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, passam a ter a seguinte redacção
Os artigos 17.º, 28.º, 31.º, 32.º e 33.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil em vigor passam a ter a seguinte redacção
Pelos serviços de identificação serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa a este diploma, a qual substitui a tabela a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957.
1. O pagamento das taxas cobradas pelos serviços de identificação passa a ser efectuado por meio de estampilhas fiscais.
2. As estampilhas correspondentes à taxa devida serão coladas no pedido de bilhete de identidade ou de averbamento e no requerimento de certificado ou da certidão inutilizadas pelo interessado ou pelo serviço de recepção, nos termos gerais, e pelos serviços de identificação, mediante perfuração.
3. A falta de colagem ou da inutilização das estampilhas, nas condições previstas no número anterior, é punida com a multa estabelecida, para idênticas infracções, na Lei e Regulamento do Imposto do Selo.
4. A falta de colagem ou da inutilização será, conforme os casos, da responsabilidade do funcionário que tiver recebido o documento ou do funcionário que tiver a seu cargo a operação de perfurar as estampilhas.
5. Até ao dia 10 de cada mês, a Direcção dos Serviços de Identificação deve remeter à 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sob a forma de mapa, a indicação do número de bilhetes de identidade, de averbamentos, de certidões e de certificados de registo criminal requeridos no mês anterior e da correspondente receita.
1. Os quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, da Secção Central e das Subsecções do Porto e de Coimbra, da Secção do Arquivo-Geral do Registo Criminal e Policial e do Posto do Registo Criminal e Policial do Porto passam a constituir um quadro único da Direcção dos Serviços de Identificação.
2. A designação do pessoal que deve prestar serviço em cada secção, subsecção ou posto será feita por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção dos Serviços de Identificação.
O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 41602, de 30 de Abril de 1958, é aplicável às tarefas extraordinárias preparatórias da mecanização e automação dos serviços de identificação.
1. Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do pessoal auxiliar das conservatórias e cartórios notariais e dos serviços de identificação que, em virtude das medidas de simplificação e automação dos respectivos serviços, vierem a ser dispensados poderão ser colocados, por despacho do Ministro da Justiça, independentemente de concurso, nas vagas das categorias equivalentes abertas em qualquer serviço dependente do Ministério da Justiça.
2. Os funcionários a que se refere o número anterior, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, serão admitidos aos concursos documentais para provimento das vagas de lugares da categoria imediatamente superior dos quadros de qualquer serviço dependente do Ministério da Justiça e nelas poderão ser providos desde que possuam as respectivas habilitações legais.
O disposto no n.º 2 do artigo 287.º do Código do Registo Civil em vigor é aplicável a todos os impressos, do modelo oficial, utilizados nos serviços de registo e do notariado não exceptuados por despacho do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Tabela de emolumentos dos serviços de identificação
1. ...
2. ...
3. O ingresso no registo civil da metrópole dos actos a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá realizar-se mediante simples incorporação das respectivas certidões em livro especial, depois de numeradas e rubricadas pelo conservador, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo ou a ele admitidos, para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória.
2. ...
3. Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que hajam de ser averbados a assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil, devem ser prèviamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais.
1. ...
a) ...
b) De adopção ... 25$00
c) ...
2. ...
1. ...
2. ...
3. As declarações de nascimento e de óbito, remetidas pelos postos ou pelas conservatórias intermediárias, e as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que houverem de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no Diário depois de devidamente rectificados.
4. ...
1. No livro de extractos são lançados, segundo os termos fixados nos modelos anexos a este Código, os assentos originais de nascimento.
2. ...
3. ...
Pelos processos a que se referem os artigos 316.º e 326.º, quando instaurados a requerimento dos interessados ... 120$00
1. Pela passagem de duplicados de boletins, a que se refere o n.º 3 do artigo 293.º, ou da cédula pessoal, e pela actualização e conferência desta cédula ... 5$00
2. ...
3. Pela cédula passada no acto de registo é devido apenas o preço do respectivo impresso.
Pela urgência pedida pelo requisitante na passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos no artigo anterior, bem como na actualização e conferência da cédula, cobrar-se-á o respectivo emolumento, acrescido de 10$00.
1. Pela requisição de qualquer certidão ou da actualização e conferência da cédula pessoal, por intermédio da repartição diversa da competente ou dos seus postos ... 5$00
2. Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição em cada impresso do pedido do visto de conferência com a cédula pessoal ... 5$00
1. ...
2. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar que os livros de extractos sejam remetidos à conservatória diversa da indicada no mapa a que se refere o número anterior, sempre que as conveniências de serviço o justifiquem.
1. Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou plenamente emancipadas, que saibam assinar e possam fazê-lo.
2. Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, poderá exigir a intervenção de duas testemunhas.
3. (O actual n.º 2).
4. (O actual n.º 3).
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2. São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro ou no ultramar português, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
3. ...
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [A actual alínea e)].
2. ...
3. ...
4. ...
1. ...
2. São lavrados apenas com a intervenção do interessado os assentos previstos nos artigos 118.º, 164.º e 266.º
Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.
1. ...
2. (O actual n.º 3)
3. (O actual n.º 4)
1. Os averbamentos são assinados pelo conservador ou, sob a sua responsabilidade, por qualquer funcionário do quadro do pessoal auxiliar, podendo usar-se uma assinatura abreviada.
2. Exceptuam-se os averbamentos que não tenham por base um assento ou o correspondente boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou pelo ajudante, quando investido nas funções de chefia.
3. (O actual n.º 2).
4. (O actual n.º 3).
Quando o acto que deve ser averbado conste de livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exará-lo, lance as necessárias cotas de referência.
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. O cancelamento dos registos jurídicamente inexistentes, por falta da assinatura do funcionário, pode ser ordenado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
1. ...
2. ...
3. Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas.
4. Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.
5. Tratando-se de registo lavrado por transcrição, ou por averbamento, e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir no simples erro de grafia, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, com dispensa da autorização, devendo, sempre que possível, ouvir-se em auto os interessados.
6. É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
7. (O actual n.º 6).
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A menção dos apelidos do perfilhante que o perfilhado virá a usar, quando escolhidos, com indicação da nova composição completa do seu nome.
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
1. ...
2. ...
3. ...
a) ...
b) Os nomes completos, estado e residência habitual dos pais e, no caso de algum deles ser falecido, a menção desta circunstância.
c) O nome completo, estado e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída.
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O nome completo dos pais do falecido;
c) O nome completo do cônjuge, se o falecido for casado, viúvo ou divorciado;
f) Menção da referência à existência de herdeiros, relativamente aos quais haja lugar a inventário obrigatório ou providência tutelar de bens e de testamento;
g) ...
2. ...
3. ...
4. ...
1. ...
2. Tratando-se de assento de nascimento de filho ilegítimo ou adoptivo, as certidões de cópia integral só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciais e policiais, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3. ...
1. As conservatórias que venham a ser devidamente apetrechadas poderão extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivadas, quando requisitadas, ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.
2. Pelas fotocópias expedidas por exclusiva iniciativa dos serviços, em substituição de certidões, será cobrado o emolumento correspondente às certidões requeridas.
3. (O actual n.º 2).
4. (O actual n.º 3).
1. Os conservadores são obrigados a passar gratuitamente aos interessados, em impresso do modelo anexo a este Código e isento de selo, boletins do registo de óbito, em seguida à realização do assento.
2. ...
3. ...
1. A cédula conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade e a dos pais, a filiação, a data do nascimento e do registo e o número deste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente nela serem anotados os actos relativos ao registado, cujo registo seja obrigatório.
2. Lavrados os actos de registo a que se refere o número anterior, o funcionário anotá-los-á na cédula, quando exibida, restituindo-a seguidamente ao apresentante.
3. Em qualquer altura os interessados podem requerer verbalmente que a cédula seja actualizada, pela conservatória emitente, e que nela seja lançada a nota de conferência.
4. A cédula considera-se actualizada desde que se mostre conferida, pelo conservador ou ajudante da conservatória emitente, nos três meses anteriores à data em que venha a ser apresentada para quaisquer efeitos.
5. É aplicável ao pedido de actualização da cédula o disposto no artigo 15.º
A cédula, uma vez emitida, deve ser apresentada na conservatória onde tenha de ser lavrado qualquer acto de registo, que não seja oficioso ou de óbito, respeitante ao seu titular, sob pena de o respectivo emolumento ser elevado para o dobro.
1. Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2. Os actos lavrados pelos órgãos especiais do registo, a que se refere o artigo 11.º, poderão obedecer aos modelos actuais até 1 de Janeiro de 1971.
Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas
1. Pela passagem de bilhetes de identidade, incluindo segundas vias
a) Normal ... 10$00
b) Urgente ... 35$00
2. Por cada averbamento
a) Normal ... 2$50
b) Urgente ...5$00
3. Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo ... 20$00
4. Pela passagem de certificado de registo criminal
a) Normal ... 35$00
b) Urgente ... 50$00
Ministério da Justiça, 16 de Maio de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio de Almeida Costa.