Decreto-Lei n.º 49053
Table of Provisions (34)
Statutory Text (34 Articles)
Decreto-Lei n.º 49053
O presente diploma insere-se no conjunto de medidas que vêm sendo postas em prática com o principal objectivo de garantir uma maior produtividade dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quer mediante a eliminação de tarefas perfeitamente inúteis, quer adaptando a forma dos respectivos actos à possibilidade de uma execução tanto quanto possível mecanizada.
Nesta orientação, estatuem-se várias providências em matéria de registo predial, entre as quais merecem particular relevo: as relativas à supressão dos livros índices, reais e pessoais, cuja anotação, além de trabalhosa, corresponde a uma inútil duplicação, já que a experiência demonstrou a indispensabilidade da existência paralela de verbetes, onde são repetidas as anotações lançadas nesses livros; as respeitantes à normalização das dimensões dos livros de registo, agora fixadas em medidas que os tornam mais fàcilmente manuseáveis, e, ao contrário do que sucede com os modelos actuais, susceptíveis de permitir a extracção de fotocópias dos registos neles lavrados; as relativas à concessão da faculdade, condicionada à autorização da Direcção-Geral, de virem a ser utilizados, para as descrições e inscrições, livros formados por folhas soltas, com a consequente possibilidade de esses actos serem escritos à máquina, e, finalmente, as que respeitam à abolição dos certificados, hoje de expedição obrigatória, que passam a ser substituídos por simples notas de registo.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 29.º, 34.º, 38.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 78.º, 93.º, 149.º, 152.º, 158.º, 168.º, 181.º, 191.º, 200.º, 201.º, 262.º, 266.º, 267.º, 271.º e 272.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção
Os livros actualmente em uso nas conservatórias de registo predial podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Os artigos 10.º, 12.º e 19.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Predial, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, passam a ter a seguinte redacção
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47952, de 22 de Setembro de 1967, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto de selo correspondente a cada folha do livro de inscrições referentes a veículos automóveis, quando formado por folhas soltas.
Fica revogado o artigo 284.º do Código do Registo Predial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 16 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Modelo do livro A
(ver documento original)
Modelo do livro B
(ver documento original)
Modelo do livro C
(ver documento original)
Modelo do livro F
(ver documento original)
Ministério da Justiça, 16 de Maio de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Gosta.
Por cada nota de registo ... 20$00
Por cada fotocópia ... 30$00
O imposto devido pelas certidões e notas de registo, bem como o custo de impressos e verbetes estatísticos e as despesas do correio realizadas pelo conservador, serão pagos, separadamente, pelo requerente.
(...)
1. ...
2. ...
3. ...
A transcrição das descrições poderá ser substituída pela simples incorporação das respectivas fotocópias, em livro especial, depois de numeradas e rubricadas pelo conservador, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
(Anotação da transcrição)
Feitas as transcrições ordenadas nos artigos anteriores, lançar-se-ão nos verbetes onomásticos e reais as necessárias anotações.
(...)
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [A actual alínea h)];
g) [A actual alínea i)].
2. Os livros Diário, de descrições e inscrições, obedecem aos modelos anexos ao presente diploma, e os restantes aos modelos em uso.
3. (O actual n.º 4).
(Substituição dos livros índices)
Os livros índices, quer nas conservatórias sujeitas ao regime de registo obrigatório, quer nas de registo facultativo, serão substituídos por verbetes onomásticos e verbetes reais, à medida que se verifique o lançamento de anotações referentes a novos actos de registo.
(O actual artigo 47.º)
(O actual artigo 48.º)
(Livros de registos das conservatórias divididas em secções)
Nas conservatórias divididas em secções haverá livros de registo privativos de cada secção.
(Encadernação e numeração dos livros)
1. Os livros devem ser encadernados antes de utilizados e serão ordenados por meio de numeração privativa de cada modelo ou espécie.
2. Os livros de descrições e de inscrições podem ser formados por folhas soltas, as quais, depois de utilizadas, devem ser encadernadas em volume com o máximo de duzentas folhas.
3. Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros e autorizar o uso da faculdade prevista no número anterior.
(...)
1. ...
2. ...
3. Se o livro for encadernado só depois de lavrados os actos, o termo de abertura será exarado apenas na folha inicial, e o de encerramento na última folha; a numeração e a rubrica das folhas serão feitas à medida que tiverem de ser utilizadas, devendo a numeração ser precedida da indicação, em todas as folhas, da letra e do número de ordem do livro a que respeitam.
(...)
1. Em cada conservatória haverá verbetes onomásticos e verbetes reais, de modelo a aprovar superiormente.
2. Os verbetes onomásticos, que devem ser organizados por ordem alfabética, são destinados à menção dos nomes dos proprietários ou possuidores dos prédios, e os verbetes reais à indicação dos prédios por freguesias e, dentro destas, por lugares e vias públicas, segundo a ordem numérica dos artigos de inscrição matricial.
3. A organização dos verbetes onomásticos e reais será feita por forma que constem deles as indicações previstas nos artigos 152.º e 191.º; nas conservatórias sujeitas ao regime de registo obrigatório serão organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as.
4. ...
(...)
1. O registo será escrito sem espaços em branco, podendo ser usado qualquer processo gráfico, desde que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.
2. As palavras emendadas escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas antes da assinatura.
3. (O actual n.º 2).
4. As linhas não inteiramente ocupadas pelo texto devem ser inutilizadas, por meio de traço horizontal, com a mesma tinta usada para lavrar o registo.
5. (O actual n.º 4).
(...)
1. ...
a) ...
b) A indicação do número da descrição do prédio ou, na sua falta, da natureza deste, da freguesia da sua situação, das suas confrontações e, sempre que possível, o nome dos dois últimos proprietários ou possuidores anteriores ao actual;
c) ...
2. No final dos requerimentos devem ser relacionados, mediante a indicação da sua natureza, data e repartição que os emitiu, os documentos que o acompanham; sendo vários os actos de registo requeridos, a relação deve ser feita com referência ao acto a que os documentos respeitam.
3. ...
4. ...
5. ...
(...)
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2. ...
3. ...
(Anotação no verbete do prédio)
Logo após a sua feitura e antes de assinada, a descrição será lançada no verbete real, mediante a indicação dos números de ordem, do livro e folhas em que foi exarada, do correspondente artigo matricial e dos demais elementos indispensáveis à conveniente identificação do prédio.
(...)
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A menção dos documentos principais, mediante a indicação da sua natureza e data, e da repartição que os emitiu; os demais documentos relacionados no requerimento serão referidos pela simples menção desta circunstância.
2. ...
3. ...
4. ...
(Anotação da anexação e desanexação no verbete)
As anexações e desanexações são sempre anotadas no verbete real, com referência aos prédios a que respeitam.
(...)
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O nome, estado e residência das pessoas singulares, ou a denominação ou firma e a sede das pessoas colectivas que figurem activamente no facto inscrito; os sujeitos passivos serão referidos apenas pelo nome ou pela denominação ou firma, excepto nas inscrições iniciais de propriedade e nas inscrições de encargos, em que a identificação será completa;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A menção dos documentos principais, mediante a indicação da sua natureza e data, e da repartição que os emitiu; os demais documentos relacionados no requerimento serão referidos pela simples menção desta circunstância;
j) [A actual alínea k)].
2. ...
3. ...
(Anotação no verbete pessoal)
1. Em referência a cada inscrição, anotar-se-á no verbete onomástico o nome do proprietário ou possuidor do prédio, mesmo que não figure na inscrição, e ainda o número de ordem da descrição e os números do livro e das folhas em que ela foi exarada.
2. Se já houver verbete com algum dos nomes, adicionar-se-á, à anotação existente, a referência ao livro, folhas e número de ordem da nova descrição.
(...)
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A menção dos documentos principais.
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
(...)
1. ...
2. O averbamento de conversão do registo em definitivo, quando não importe acrescentamento de elementos à inscrição, e o de cancelamento apenas devem conter, respectivamente, a simples declaração de conversão e a de cancelamento total ou parcial.
(...)
O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo, incluindo as lançadas pelos conservadores na caderneta predial, desde que esta se mostre devidamente actualizada.
(...)
1. As certidões de registo podem ser passadas em papel comum ou em impresso de modelo superiormente aprovado, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal devida, e ainda ser principiadas ou passadas no mesmo papel em que hajam sido requeridas, desde que devidamente seladas.
2. ...
(...)
1. ...
2. ...
3. O disposto nos números anteriores é aplicável às notas de registo.
(Notas de registo)
1. Efectuado qualquer registo, deve dele extrair-se uma nota, que será datada e assinada pelo conservador ou ajudante e entregue ao requerente.
2. As notas de registo podem ser passadas em papel comum ou em impresso de modelo aprovado superiormente, desde que selados por estampilha.
3. São isentas de selo as notas relativas a registos gratuitos ou requeridos pelo Ministério Público e por outros representantes do Estado ou dos corpos administrativos.
(...)
1. A nota de registo deve conter o número e a data da apresentação do registo efectuado, a espécie e natureza deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da descrição, com indicação sumária da identificação do prédio, e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta.
2. (O actual n.º 4).