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200447 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/96/M

37 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/96/M

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, instituindo regras para o reconhecimento das associações de regantes na Região Autónoma da Madeira.

Considerando a importância dos regadios tradicionais no desenvolvimento sócio-económico da Região;

Considerando o investimento crescente por parte do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira em obras de hidráulica agrícola;

Considerando a necessidade de maximizar o aproveitamento das referidas obras, modernizar o regadio e harmonizar os interesses dos agricultores nas diversas áreas beneficiadas e a importância determinante que para o efeito podem ter as associações de regantes, previu o Decreto Legislativo Regional n.º 25/192/M, de 25 de Agosto, no seu artigo 6.º, o reconhecimento formal das mesmas, no respeito dos usos e tradições da Região.

Impõe-se assim a definição de normas que, com a máxima segurança e transparência, se apliquem em matéria de reconhecimento das associações de regantes da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e dos artigos 6.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/192/M, de 25 de Agosto, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Âmbito e objecto

O presente diploma consagra regras em vista ao reconhecimento formal das associações de regantes da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Condicionamento geral do reconhecimento

Serão reconhecidas formalmente, por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, como associações de regantes, conforme definidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, aquelas entidades que prossigam as atribuições e competências previstas no presente diploma e se organizem e funcionem em conformidade com os termos nele previstos.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições, órgãos e competências

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Natureza

As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público, formalmente reconhecidas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do presente decreto regulamentar.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Atribuições

As associações de regantes desenvolvem, designadamente, as seguintes atribuições

a) Assegurar a exploração e a conservação de obras de hidráulica agrícola ou das partes desta que lhe forem entregues;

b) Elaborar os horários de rega de acordo com as disponibilidades de água e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras;

c) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade das obras;

d) Elaborar em cada ano um orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte;

e) Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega, bem como arrecadar as demais receitas que lhes caibam;

f) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

g) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada;

h) Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias mais apropriadas para o manejo da água e do solo;

i) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativamente a matérias das suas atribuições e contra-ordenações e processar as contra-ordenações;

j) Enviar, para conhecimento à direcção regional de agricultura, um relatório anual do qual constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação das obras, bem como das demais actividades desenvolvidas;

l) Celebrar contratos-programas no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II

Dos órgãos das associações de regantes e suas competências

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Estrutura organizacional

Em todas as associações de regantes da Região Autónoma da Madeira existirá

a) Uma assembleia geral;

b) Uma direcção;

c) Um júri avindor, cuja composição, regras de funcionamento e competências constam, respectivamente, das subsecções seguintes.

SUBSECÇÃO I

Da assembleia geral

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Competências

Compete genericamente à assembleia geral prosseguir os fins a que a associação de regantes se encontra adstrita, sem prejuízo das competências cominadas a outro órgão da mesma, competindo-lhe, designadamente

a) Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção;

b) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;

c) Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;

d) Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos regantes, sob a forma de votos ou resoluções;

e) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o vogal do júri avindor.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Funcionamento

1 - A assembleia geral terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 7.º deste diploma, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.

2 - Além das sessões ordinárias, serão realizadas as sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.

3 - As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor ou de pelo menos um terço dos regantes associados.

4 - As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de um período mínimo de 5 dias em relação às sessões extraordinárias e de 10 dias para as sessões ordinárias, ou publicado nos órgãos de imprensa regional com a mesma antecedência.

5 - As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.

6 - Não é permitido deliberar sobre assuntos estranhos àqueles para os quais é convocada a assembleia geral, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da associação de regantes.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Quórum de reunião e deliberação

1 - A assembleia geral reúne quando esteja presente a maioria dos seus associados com direito a voto, podendo, não se verificando quórum de reunião, reunir ao fim de meia hora com apenas um terço dos associados votantes ou ao fim de uma hora com os associados presentes.

2 - A assembleia geral delibera por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Da direcção

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Composição e retribuição

1 - A direcção será constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral.

2 - A direcção será assistida por um contabilista por ela escolhido, que servirá de secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da direcção poderão ter direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença, cujo valor será fixado pela assembleia geral.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Competências

A direcção é o órgão executivo da associação de regantes, competindo-lhe, designadamente

a) Representá-la em juízo e fora dele;

b) Elaborar anualmente os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da assembleia geral;

c) Efectuar lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e outras receitas;

d) Assegurar uma gestão financeira equilibrada;

e) Dirigir a exploração e conservação das obras e dos aproveitamentos hidroagrícolas que lhe tenham sido entregues, zelando pela manutenção da qualidade técnica das obras e seus equipamentos;

f) Admitir e dirigir o pessoal próprio da associação de regantes ou nela a prestar serviço;

g) Dar cumprimento às instruções emanadas da direcção regional de agricultura e assegurar as relações entre este serviço e a associação, e em geral a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, enquanto entidade tutelar;

h) Realizar todos os actos e contratos de acordo com os fins da associação e exercer todas as competências previstas na lei que não sejam da assembleia geral ou do júri avindor;

i) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na área beneficiada;

j) Participar ao júri avindor as contra-ordenações de que tenha conhecimento praticadas pelos regantes associados ou não;

l) Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário à eficiente exploração e conservação das obras.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção

a) Convocar as reuniões da direcção e presidir às sessões;

b) Representar a direcção;

c) Providenciar no sentido de manter actualizado o livro de registo de associados e a execução das deliberações tomadas pela direcção e, bem assim, exercer as demais funções conferidas pelos regulamentos e estatutos.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Funcionamento

1 - Na primeira reunião da direcção será eleito o presidente, o qual indicará o vogal que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - A direcção reúne uma vez por mês, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto e a maioria dos seus membros.

3 - As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcadas no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, indicando-se sempre nos avisos convocatórios os assuntos a versar.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões da direcção serão sempre lavradas actas.

6 - Para obrigar a associação é necessário pelo menos a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Vinculação dos membros da direcção

Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.

SUBSECÇÃO III

Do júri avindor

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Composição

1 - O júri avindor será composto por três jurados, um dos quais eleito pela assembleia geral da associação de regantes, outro indicado pela direcção regional de agricultura, que presidirá, e um representante da junta de freguesia da área beneficiada.

2 - O secretário da direcção exercerá as funções de escrivão do júri avindor, podendo também o presidente do júri, sempre que o ache necessário, nomear um escrivão ad hoc.

3 - Nenhum membro do júri avindor poderá fazer parte de qualquer outro órgão da associação.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Competências

1 - Ao júri avindor compete

a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;

b) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativas à matéria das atribuições da associação;

c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes do respectivo estatuto e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 4 de Setembro;

d) Processar as contra-ordenações previstas na lei, bem como aplicar as respectivas coimas, e decidir da aplicação de sanções assessórias, consoante o legalmente aplicável.

2 - As participações ou queixas serão feitas pelos interessados ou pela direcção.

3 - Da conciliação será lavrado auto, assinado pelos membros do júri, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Recurso das decisões

Das decisões do júri avindor haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Funcionamento

1 - O júri avindor reunirá a pedido de dois dos seus membros ou sempre que o seu presidente o julgue necessário.

2 - As sessões do júri avindor só funcionam legalmente quando estiverem presentes os seus três membros.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Averiguações complementares

O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Fundamentação das decisões

As decisões proferidas pelo júri avindor deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Reembolso de despesas e de remunerações perdidas

As funções inerentes ao cargo de membro do júri avindor são gratuitas, tendo, no entanto, direito a ser reembolsado quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período.

CAPÍTULO III

Associados - Direitos e obrigações

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Liberdade de associação

1 - Poderão ser sócios da associação de regantes os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada.

2 - Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de regantes, mas os regantes não associados ficam sujeitos ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação das obras e às obrigações constantes deste diploma.

3 - Os regantes não associados podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da assembleia geral.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios

a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, discutir os assuntos submetidos e votar de acordo com os preceitos estatutários, desde que não sejam empregados remunerados da associação de regantes;

b) Reclamar dos cadastros dos prédios rústicos, do registo dos sócios, das taxas de beneficiação e rega, de exploração e conservação, indicando concretamente os fundamentos que justificam a reclamação;

c) Submeter à apreciação do júri avindor as questões ou desavenças suscitadas por motivo do uso das águas ou da exploração agrícola;

d) Auferir das regalias materiais e das tecnologias que a associação ponha à disposição dos associados;

e) Formular, perante o júri avindor, as reclamações que tiverem contra os órgãos directivos da associação de regantes;

f) Votar e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na assembleia geral e júri avindor.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios

a) Receber e aproveitar nas culturas a água atribuída aos prédios que cultivem, sendo empresas agrícolas, ou actuar de acordo com os fins que justificam a sua qualidade de sócios, sendo autarquias locais, ou outros em conformidade com os planos de exploração, dotações e horários de rega e decisões da direcção;

b) Respeitar as obras do aproveitamento, velar pela sua conservação e executar os trabalhos de reparação da parte delas directamente ligada às suas utilizações, quando disso forem incumbidos por lei ou pela associação ou quando as circunstâncias o imponham;

c) Cumprir rigorosamente a lei, os estatutos e os regulamentos especiais que forem aprovados pelos serviços oficiais competentes, designadamente contribuindo para as despesas da associação e participando à direcção as infracções de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Receitas

Constituem receitas da associação de regantes

a) O produto das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega;

b) A importância das coimas e indemnizações arbitradas em seu benefício;

c) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela associação;

d) Os subsídios que lhe forem atribuídos.

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Taxas

1 - As taxas referidas no artigo anterior são fixadas e pagas nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto.

2 - As importâncias das taxas serão cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

3 - O lançamento das taxas efectuar-se-á até 30 de Novembro de cada ano.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Afixação dos mapas das taxas

1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada no regulamento das obras.

2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.

3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso hierárquico impróprio para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, obrigatório, e recurso contencioso nos termos gerais.

4 - As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não terão efeito suspensivo.

5 - Obtido provimento, far-se-á o pagamento ao interessado imediatamente a seguir à decisão final.

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Cobrança coerciva

1 - A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste diploma, efectuar-se-á pelo processo de execução fiscal.

2 - A cobrança coerciva far-se-á 30 dias após a falta de pagamento voluntário.

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Certidão do título de cobrança

A execução terá por base certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o sócio ou beneficiário ao pagamento da multa e indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Depósito de receitas

As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da associação de regantes.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Orçamento

No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Contas

As associações de regantes terão contabilidade, que se regerá pelo Plano Oficial de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Plano de actividades

A gestão das associações de regantes far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em assembleia geral, serão enviados, para conhecimento, à direcção regional de agricultura até 15 de Janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Estatuto laboral

O pessoal ao serviço das associações de regantes fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M 1996-12-03

Regalias das associações de regantes

As associações de regantes gozam de todas as regalias concedidas pela legislação em vigor às cooperativas agrícolas, em especial, e às associações de beneficiários e cooperativas de rega, em geral.

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Ano social

O ano social das associações de regantes corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da associação e 31 de Dezembro do ano seguinte.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Outubro de 1996.

Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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