Portaria n.º 24107
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Portaria n.º 24107
Decorridos cerca de quatro anos sobre a aprovação, a título provisório e experimental, das Normas de Heráldica do Exército e do Regulamento da Simbologia do Exército, por despacho de 22 de Janeiro de 1965, apenas se tornou necessária a inclusão nas suas disposições de ligeiras alterações de forma; urge agora acrescentar à confirmação pela experiência, os efeitos da divulgação, avançando assim mais um passo no sentido da reforma sistemática da heráldica do Exército, iniciada em 1965;
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército, anexos a este diploma.
Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
NORMAS DE HERÁLDICA DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
A simbologia do Exército, em todas as suas formas e representações, regula-se pelas regras de heráldica contidas nas presentes Normas.
Os escalões do Exército, as armas e os serviços, a hierarquia dos postos e dos comandos e todas as instituições do Exército que deles careçam terão símbolos meramente distintivos, símbolos distintivos e simultâneamente honoríficos, ou apenas símbolos de galardão de mérito, nos termos dos artigos 3.º e 6.º das Normas de Heráldica do Exército.
Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições destas Normas, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.
CAPÍTULO II
Classificação da simbologia do Exército
Os distintivos do Exército, ordenados segundo as regras de heráldica, revestem-se das seguintes formas
a) Escudo com o brasão distintivo, sem ou com acessórios e outros elementos externos;
b) Bandeira, nas formas enumeradas no artigo 30.º das Normas de Heráldica do Exército;
c) Selo branco.
A simbologia do Exército, quanto ao seu objecto e fins, classifica-se em
a) Simbologia meramente distintiva;
b) Simbologia distintiva e simultâneamente honorífica;
c) Simbologia galardoadora de mérito.
Os padrões heráldicos dos distintivos do Exército ordenam-se nos termos dos artigos 7.º a 14.º das Normas de Heráldica do Exército.
Cada uma das categorias simbológicas tem forma específica, em ordem heráldica crescente.
1. O escudo pode ser ogival ou circular.
2. O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado nos termos do artigo 15.º das Normas de Heráldica do Exército. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado, e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 24).
Na sua aplicação prática deve observar-se o seguinte
a) As dimensões do escudo são proporcionais ao local onde terá de figurar, tendo sempre em conta a melhor visibilidade;
b) No escudo de armas, quando iluminado nos seus metais e cores, o ouro e a prata podem representar-se, respectivamente, por amarelo e branco.
3. O escudo circular, exclusivamente utilizado para emblemas, é circundado por uma coroa de louro (à dextra) e de carvalho (à sinistra), encimada por um coronel, com seu timbre.
4. Os escudos podem ser feitos de qualquer material adequado. Quando as necessidades estéticas o exijam, os escudos de armas podem apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confecção.
Para efeitos destas Normas, a hierarquia e os escalões do Exército são sempre classificados em ordem crescente.
1. No escudo há elementos externos e elementos acessórios.
2. Os elementos externos englobam
a) Elementos externos de primeira ordem
1) Coronel, sem elmo, virol e paquife;
2) Elmo, sem ou com virol e paquife;
3) Timbre;
4) Suportes;
5) Tenentes;
6) Divisa com mote;
7) Grito de guerra.
b) Elementos externos de segunda ordem
1) Colares;
2) Cruzes;
3) Insígnias de cargos e comandos.
3. Os elementos acessórios englobam
a) Panóplias;
b) Troféus;
c) Terrados;
d) Material alusivo ou alegórico não qualificado.
À hierarquia e aos escalões do Exército correspondem a hierarquia e os escalões simbológicos, conforme a classificação heráldica estabelecida nos artigos seguintes.
As proporções, a localização e a estilização dos elementos externos e dos acessórios são
a) Coronel: quando assente no bordo superior do escudo, ocupará a linha mediana e, nesse caso, o diâmetro do aro será igual a seis oitavas partes do referido bordo; a perpendicular baixada do ponto médio do alto da ameia mediana sobre aquele bordo medirá duas e meia partes do mesmo; não poderá ser usado juntamente com o elmo, o paquife e o virol e será encimado, na linha mediana, pelo timbre, que nele assentará directamente (fig. 14);
b) Elmo: altura igual à largura do quadrado base do escudo (fig. 25);
c) Timbre: altura igual à altura do elmo (fig. 25);
d) Suportes e tenentes: têm sensìvelmente a altura do lado do quadrado base do escudo mais um quarto e assentam sobre uma linha horizontal, aproximadamente ao nível da ponta do escudo (figs. 49 e 50);
e) O mote inscreve-se em listel colocado por baixo do escudo;
f) O grito de guerra inscreve-se em listel colocado por cima do timbre;
g) Colares: circundam o escudo a partir dos seus cantos (fig. 23);
h) Cruzes das ordens: colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste, excepto a da ponta por estar, em parte, encoberta por ela (figs. 17, 18, 19, 20, 21 e 22);
i) Insígnias dos cargos e comandos: cruzam-se em aspa atrás do escudo, com as extremidades aparentes como nas cruzes da alínea anterior; ladeiam o escudo quando a sua configuração não permite o cruzamento em aspa; neste caso, têm as proporções que mais convêm ao arranjo estético do conjunto (figs. 5, 51 e 52);
j) Acessórios: são desenhados e iluminados na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas e da sua iluminura, devendo-se ter sempre em vista não prejudicar o efeito estético e o fácil reconhecimento do escudo com o seu brasão (figs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13);
l) O virol e o paquife são dos metais, cores e peles dominantes no escudo. O seu estilo deverá subordinar-se ao do elmo. Os forros do coronel e do elmo são sempre vermelhos.
CAPÍTULO II
Bandeiras utilizadas no Exército.
Sua classificação e medidas
Os símbolos heráldicos do Exército meramente distintivos são
a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;
b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;
c) Escudo carregado com peças heráldicas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem;
d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;
e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.
1. As bandeiras utilizadas no Exército, nos termos do artigo 30.º das Normas de Heráldica do Exército, são as seguintes, classificadas segundo a sua forma e função
a) Flâmula;
b) Guião;
c) Guião de mérito;
d) Estandarte;
e) Galhardete.
2. As características das bandeiras referidas no n.º 1 são as indicadas nos artigos seguintes.
Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos usados por entidades a quem tenham sido especialmente atribuídos são
a) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado de perfil para a dextra (fig. 1);
b) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra (fig. 2);
c) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra com virol e paquife (fig. 3);
d) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra com virol, paquife e timbre (fig. 4).
1. A flâmula tem a forma de um triângulo isósceles e contém, sem bordadura, a simbologia do guião da unidade (figs. 28 e 29).
2. A flâmula pode ser de pano, de filele, de chapa metálica, ou pintada sobre o material, no local mais apropriado.
3. A haste e a lança são de metal leve e fosco, em tom cinzento-escuro.
4. Consoante o fim a que se destina, as dimensões da flâmula são as seguintes
Para marcar: lado menor 0,25 m, altura maior, 0,375 m;
Para arvorar: lado menor 0,25 m, altura maior 0,5 m.
1. Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com o critério de ordem estética, às chefias e direcções de serviços ou armas só podem ser usados pelos respectivos generais chefes ou directores em exercício e são
a) Escudo sobreposto às insígnias das armas ou serviços (figs. 5, 6, 7, 8, 9 e 10);
b) Escudo ladeado pelas insígnias das armas ou serviços (figs. 11 e 12);
c) Escudo circundado, a partir dos seus cantos, pelas insígnias dos serviços (fig. 13);
d) Escudo sobreposto às insígnias dos respectivos organismos militares;
e) Escudo ladeado pelas insígnias dos respectivos organismo militares.
2. As correias são sempre vermelhas, perfiladas de ouro.
3. Os elmos são sempre de prata, forrados de vermelho e voltados a três quartos para a dextra.
4. Os viróis, paquifes e timbres são dos esmaltes próprios.
5. Os coronéis, a empregar quando forem estèticamente aconselháveis, são sempre de ouro e forrados de vermelho (fig. 14).
1. O guião é quadrado e mede 0,75 m de lado. No seu ordenamento tem uma bordadura simples, acantonada, esquartelada, ou gironada, que encerra a quadratura do brasão da unidade (figs. 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).
2. O guião, de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, é bordado.
3. A haste e a lança são idênticas às da flâmula.
4. O guião enfia na haste por meio de bainha denticulada, e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado.
5. O topo distal da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão do metal e da cor dominantes no ordenamento.
1. Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com um critério de ordem estética, aos comandos de regiões militares ou equivalentes só podem ser usados pelos respectivos generais comandantes em exercício e são
a) Armas incluindo suportes, com ou sem os seus atributos;
b) Armas incluindo troféus militares;
c) Armas sobrepostas às insígnias dos altos cargos.
2. As correias são sempre vermelhas, perfiladas de ouro.
3. Os elmos são sempre de prata, forrados de vermelho e voltados a três quartos para a dextra.
4. Os viróis, paquifes e timbres são dos esmaltes próprios.
O guião de mérito é vermelho com um leão rampante de ouro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga (com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro), acompanhado em chefe da designação da unidade e no contrachefe, em duas linhas, da designação do local onde foram praticados os feitos de armas de mérito excepcional que motivaram a concessão da condecoração e da designação, em abreviatura, do mês e do ano em que os ditos feitos foram praticados (estas inscrições em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes), tudo de ouro; bordadura de ouro com uma coroa de louros de verde.
As restantes características do guião de mérito, a saber
forma, dimensões, tecidos, bordado, cordão, haste, lança, vareta horizontal e bainhas, são idênticas às do guião (fig. 37).
Os generais quartel-mestre-general do Exército, ajudante-general do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e inspector-geral do Exército em exercício têm direito aos símbolos heráldicos referidos no artigo anterior.
1. O estandarte é quadrado e mede 1 m de lado. O seu ordenamento resulta da combinação geométrica de esquartelados com uma bordadura nos metais e nas cores heráldicas mais adequadas (figs. 38, 39, 40 e 41).
2. Ao ordenamento descrito no número anterior pode sobrepor-se uma cruz firmada de haste vertical ou em aspa, iluminada dos metais ou das cores que forem aconselháveis pela sua representação simbológica e estética (figs. 42, 43, 44 e 45).
3. No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, ou sobre este e a cruz, um listel circular de prata contém a designação, o título ou o mote da divisa do utente. Dentro do círculo formado pelo listel contém-se o escudo com o brasão da unidade circundado, ou não, por uma coroa de louros.
4. Em cada canto da bordadura do estandarte pode delimitar-se um quadrado onde se inscrevem, em letras de estilo cursivo, bordadas a ouro, as iniciais, ou o número em algarismos árabes, da unidade (figs. 38, 39, 40 e 42).
5. No estandarte, excepto sobre o escudo ou a cruz, podem bordar-se inscrições alusivas aos feitos militares da unidade. A bordadura do ordenamento geométrico pode aproveitar-se para esse fim.
6. O estandarte, de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, é bordado, e está debruado por um cordão do metal e da cor dominantes no ordenamento. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de laçada com pontas terminadas em borla, dos mesmos metal e cor.
7. A haste e a lança são de metal dourado. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. O estandarte enfia na haste por meio de bainha denticulada, e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado.
8. O estandarte pode ser franjado de ouro ou prata.
Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com um critério de ordem estética, ao Estado-Maior do Exército só podem ser usados pelo general chefe do Estado-Maior do Exército em exercício e são
Brasão próprio do Exército, escudo sobreposto a um óculo e uma espada, de ouro, passados em aspa, correia vermelha, perfilada de ouro, elmo de prata, forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra, virol, paquife e timbre do Exército, nos esmaltes próprios (fig. 5).
1. O galhardete é quadrado e pode ser de tecido de ouro, de tecido de prata, de seda, de filele, ou de chapa metálica, consoante o fim a que se destina. O de viaturas mede 0,3 m de lado (figs. 46 e 47) e o de arvorar mede 0,4 m de lado.
2. A haste e a lança são idênticas às do estandarte.
3. O galhardete dos generais em exercício de cargos de direcção das armas e serviços não tem bordaduras e contém apenas o escudo respectivo, sobreposto ao emblema da arma ou serviço (fig. 46).
4. O galhardete dos generais com comando e dos generais quartel-mestre-general do Exército, ajudante-general do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército, inspector-geral do Exército e chefe do Estado-Maior do Exército tem uma bordadura dentelada e contradentelada de metal e cor que delimita a simbologia própria (fig. 47).
5. O galhardete dos membros do Governo contém, sem bordadura, a simbologia própria.
O brasão representativo do Exército tem o seguinte ordenamento: de vermelho - que representa a força e o fogo - um leão rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro; timbre, a figura do brasão (figs. 15 e 16).
1. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional, a que se refere o artigo 33.º das Normas de Heráldica do Exército, é quadrada e mede 1,25 m de lado. É de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, bordada, e tem cordões e franjas a debruá-la (fig. 48).
2. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional é partida e cosida de verde e vermelho. Brocante, a esfera armilar de ouro, circundada por dois ramos de louro atados, do mesmo metal. Sobreposto a tudo, o escudo nacional. Listel de prata com a divisa «Esta é a ditosa Pátria minha amada», bordada em letras de estilo elzevir, maiúsculas, negras. Cordões e borlas de verde, ouro e vermelho e franja de ouro. A haste e a lança são douradas. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. A haste, em redor da sua extremidade superior, imediatamente abaixo da base da lança, ostenta, em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes, as iniciais e o número, ou só as iniciais, da unidade, ou o organismo, a que pertencer. As letras e os algarismos são gravados e têm a altura máxima de 0,03 m. O estandarte nacional enfia na haste e na vareta horizontal por meio de bainhas denticuladas (fig. 48).
3. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional será usada consoante prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.
CAPÍTULO III
Estudo, descrição e execução dos padrões heráldicos do Exército
Os símbolos heráldicos do Exército que constituem galardão de mérito são
a) Cruzes das ordens colocadas atrás dos escudos (figs. 17, 18, 19, 20, 21 e 22).
b) Colares das ordens circundando o escudo a partir dos seus cantos (fig. 23);
c) Panóplias ou troféus a flanquear os escudos já ordenados com as cruzes ou os colares das ordens.
CAPÍTULO III
Padrões heráldicos do Exército
Os desenhos e iluminuras heráldicas do Exército baseiam-se no estudo e na descrição prévios dos respectivos padrões.
O escudo do Exército é o escudo em ponta na sua forma clássica, construído a partir do quadrado (fig. 24). O brasão é o ordenamento simbológico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.
A descrição dos padrões heráldicos do Exército tem um posfácio, onde se explica o simbolismo das partições, peças, móveis e figuras do brasão, dos elementos externos e dos acessórios e se dão o significado e a representação dos metais, cores e peles que entram no ordenamento.
As armas são formadas pelo escudo acompanhado dos seus elementos externos, ou destes com quaisquer acessórios (fig. 5).
Os desenhos dos padrões abrangem o escudo de armas, as bandeiras, em todas as suas formas e categorias, e o selo branco da chancela.
A correia é vermelha, perfilada de ouro.
Os desenhos dos padrões serão executados em folhas de papel medindo 0,45 m x 0,312 m e terão as seguintes dimensões
a) O quadrado do escudo, 0,08 m de lado;
b) O quadrado das bandeiras
1) No guião e no guião de mérito, 0,1875 m de lado (escala 1:4);
2) No estandarte, 0,25 m de lado (escala 1:4);
3) No galhardete, 0,15 m ou 0,2 m de lado (escala 1:2);
c) O triângulo da flâmula, 0,125 m de lado menor por 0,1875 m de altura maior (escala 1:2), ou 0,125 m de lado menor por 0,25 m de, altura maior (escala 1:2);
d) O selo branco: conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Ordenamento dos padrões heráldicos do Exército e suas leis
O elmo tem a forma clássica trecentista e a sua altura é igual à largura do escudo (figs. 1, 2, 3, 4, 5 e 25).
O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais
a) Lei da iluminura. - Não pode juntar-se metal com metal, e cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;
b) Lei das proporções. - A base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura, e, então, recebem designações diferentes;
c) Lei da estilização. - Dentro do campo do escudo, as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo.
O virol e o paquife são iluminados de metais, cores e peles, tirados do brasão respectivo (fig. 3). O forro do elmo é sempre vermelho.
Os metais e as cores, ou seja os esmaltes, da heráldica do Exército são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias
Ouro (ver documento original) amarelo;
Prata (ver documento original) branco;
Vermelho;
Azul;
Verde;
Púrpura;
Negro.
O timbre obedece à estilização heráldica e tem a altura igual à do elmo (figs. 4 e 25).
As peles da heráldica do Exército são as da heráldica geral
Arminhos;
Contra-arminhos;
Veiros;
Contraveiros.
O coronel é constituído por um aro liso, com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por oito torres, das quais cinco são aparentes; cada torre com quatro ameias, das quais três são aparentes. O intervalo entre cada duas torres consecutivas é preenchido por um pelouro. O coronel é de ouro e forrado de vermelho (fig. 14).
A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica do Exército é a da heráldica geral.
As partições do campo do escudo só são admitidas plenas de um esmalte e sem qualquer carga (fig. 26).
Só se admitem as partições quando plenas de um esmalte.
O ordenamento e a estilização dos elementos externos e acessórios dos escudos do Exército fazem-se conforme o previsto para os brasões.
No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico do Exército deve dominar sempre a simplicidade.
1. O estilo das letras dos motes e das legendas será sempre elzevir.
2. Em casos especiais, poderá utilizar-se o estilo gótico, quando as exigências estéticas da iluminura o aconselhem.
As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo a regra do artigo 23.º
Não é permitido o emprego de letras em monogramas ou legendas, no ordenamento dos brasões do Exército.
Os elementos externos e os acessórios dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 23.º das Normas de Heráldica do Exército.
Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Da FIGURA 1 à FIGURA 52
(ver documento original)
Legendas das figuras
1 - Escudo com correia e elmo com virol, voltado de perfil para a dextra.
2 - Escudo com correia e elmo com virol, voltado a três quartos para a dextra.
3 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra.
4 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre, voltado a três quartos para a dextra.
5 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto às insígnias do Estado-Maior do Exército.
6 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de infantaria
7 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de artilharia
8 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de cavalaria.
9 - Escudo sobreposto às insígnias do serviço de transmissões.
10 - Escudo sobreposto às insígnias do serviço de saúde.
11 - Escudo ladeado pelas insígnias da arma de engenharia.
12 - Escudo ladeado pelas insígnias do serviço de administração militar.
13 - Escudo ladeado pelas insígnias do serviço de material.
14 - Esquema geométrico para a construção e localização do coronel.
15 - Brasão do Exército.
16 - Virol e timbre do Exército.
17 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de Cristo.
18 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de Cristo.
19 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de Avis.
20 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de Avis.
21 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de SantIago.
22 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de SantIago.
23 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre do Exército, voltado a três quartos para a dextra, circundado pelo colar da Ordem da Torre e Espada.
24 - Esquema geométrico para a construção do escudo.
25 - Relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre.
26 - Partições do campo do escudo plenas de um esmalte e sem qualquer carga; neste caso, escudo esquartelado de um metal e uma cor.
27 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre do Exército, voltado a três quartos para a dextra; sobreposto ao timbre, um exemplo de grito de guerra e, sotoposto ao escudo, um exemplo de divisa
28 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e flâmula menor.
29 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e flâmula maior.
30 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordão e guião, com bordadura.
31 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura de cor, acantonado de metal.
32 - Haste, lança, cordão e guião de cor, acantonado de metal.
33 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura esquartelada em cruz de metal e cor.
34 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura esquartelada em aspa de metal e cor.
35 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura gironada de oito peças de cor e metal.
36 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura gironada de dezasseis peças de cor e metal.
37 - Haste, lança, cordão e guião de mérito.
38 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de cor e metal e bordadura de cor, acantonada de metal.
39 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de metal e cor e bordadura contra-esquartelada de cor e metal, acantonada de metal e cor.
40 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de cor e metal, com bordadura de cor, acantonada de metal.
41 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de metal e cor, com bordadura contragironada de cor e metal.
42 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de metal e cor, com bordadura contra-esquartelada de cor e metal, acantonada de metal e cor e brocante uma cruz de S. Jorge, de metal.
43 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte gironado de oito peças de metal e cor com bordadura contragironada de cor e metal e brocante uma cruz de S. Jorge, de metal.
44 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de cor e metal, com bordadura contra-esquartelada de metal e cor e brocante uma cruz em aspa de metal
45 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de metal e cor com bordadura contragironada de cor e metal e brocante uma cruz em aspa de metal.
46 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e galhardete, sem bordadura.
47 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e galhardete de cor, com bordadura de metal dentelada de vinte peças de cor (bordadura dentelada e contradentelada).
48 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e de Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional.
49 - Suportes do escudo, com terrado.
50 - Tenentes do escudo, com terrado.
51 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto às insígnias de marechal cruzadas em aspa.
52 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, ladeado pelas insígnias do presidente do Supremo Tribunal de Justiça Militar e tendo sotoposto um listel para inscrição de uma divisa.
Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Os motes e as legendas inscrevem-se dentro de um listel ondulado, tudo iluminado dos metais e das cores heráldicas que melhor se harmonizem no conjunto das armas, e as letras terão sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel (fig. 27).
O escudo de armas aplica-se em tudo o que é habitual marcar com símbolos distintivos e pelas formas e com os materiais empregados nesta espécie de representações.
O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas do Exército deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas nestas Normas e no Regulamento da Simbologia do Exército.
Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico; o selo branco, porém, regular-se-á pela legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Bandeiras
As bandeiras heráldicas privativas de entidades ou corpos do Exército são bandeiras de desfile e classificam-se da forma seguinte
a) Flâmula é a bandeira de companhia ou de escalão equivalente (figs. 28 e 29);
b) Guião é a bandeira de batalhão ou de escalão equivalente (figs. 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36);
c) Guião de mérito é a bandeira dos pelotões e companhias que, por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional, foram distinguidos com uma condecoração de categoria igual, ou superior, à da cruz de guerra de 1.ª classe (fig. 37);
d) Estandarte é a bandeira de regimento, de escalão equivalente ou superior, e, excepcionalmente, de companhia independente e de batalhão independente (figs. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45);
e) Galhardete é a bandeira dos generais em exercício de cargos de direcção, ou de chefia, dos generais com comando e dos membros do Governo (figs. 46 e 47).
As bandeiras heráldicas das unidades acompanham sempre os respectivos comandantes em formaturas, paradas e desfiles.
A bandeira nacional, como supremo símbolo de soberania e posse, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se no solo do território, nos edifícios, nas fortalezas, nos entrincheiramentos e nas embarcações. Não pode ser usada como decoração.
A bandeira nacional deverá usar-se com a forma de estandarte nacional nas unidades do Exército que a ela tenham direito (fig. 48).
CAPÍTULO V
Aprovação e reforma da simbologia do Exército
A aprovação da simbologia do Exército é feita por despacho do Ministro do Exército, sob proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.
1. A simbologia a conceder, como mercê nova de galardão, é conferida nos termos do artigo anterior, por uma só vida, e transcreve-se em carta de brasão de armas ordenada para o agraciado.
2. Considera-se carta de brasão de armas o conjunto constituído pela cópia do diploma de concessão (com descrição e posfácio) e pela iluminura respectiva.
A execução dos princípios consignados nestas Normas obedece ao disposto no Regulamento da Simbologia do Exército.
Estas Normas entram progressivamente em vigor, competindo ao Estado-Maior do Exército proceder à reforma progressiva e sistemática da simbologia do Exército e zelar peio cumprimento dos preceitos contidos neste diploma e na sua regulamentação.
Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
REGULAMENTO DA SIMBOLOGIA DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Distintivos heráldicos do Exército e seus padrões