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200401 PT

Decreto-Lei n.º 49046

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 49046 1969-06-07

Decreto-Lei n.º 49046

Segundo o preceituado no artigo 362.º do Código Administrativo, as concessões de exploração de obras ou serviços públicos não podem, salvo disposição de lei especial, efectuar-se por período superior a vinte anos.

Reconhecendo-se que o montante dos investimentos a efectuar na construção de parques públicos subterrâneos para estacionamento de viaturas automóveis nem sempre permitirá que a sua amortização se realize dentro daquele período sem que os utentes tenham de suportar, o pagamento de taxas manifestamente excessivas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49046 1969-06-07

As concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e do Porto poderão efectuar-se por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos, tendo em conta os estudos respeitantes ao investimento exigível e aos aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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