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200382 PT

Decreto-Lei n.º 49084

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Decreto-Lei n.º 49084

Para assegurar aos serviços de radiodifusão da Guiné os meios que os habilitem a desempenhar com a eficiência necessária as suas funções, considerou-se conveniente integrá-los na Emissora Nacional de Radiodifusão.

Nestes termos

Ouvido o governador da província da Guiné;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41484, de 30 de Dezembro de 1957, e no artigo 63.º do Decreto n.º 46927, de 30 de Março de 1966, é autorizada a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Compete à Emissora Nacional de Radiodifusão, através do Emissor Regional da Guiné, assegurar todo o serviço de radiodifusão indispensável à satisfação das necessidades da província e à salvaguarda e defesa dos interesses nacionais, substituindo, em matéria de radiodifusão, a actividade até agora exercida pela Emissora Oficial da Guiné Portuguesa, anteriormente designada por Emissora Provincial da Guiné Portuguesa.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Pelo presente diploma são alargadas a todo o território da província da Guiné a competência e atribuições da Emissora Nacional de Radiodifusão definidas por lei e pelos seus regulamentos, mas as referências ao Governo ou à Presidência do Conselho que neles se encontrem entender-se-ão como sendo feitas ao Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

A Emissora Nacional de Radiodifusão é autorizada a realizar, através do Emissor Regional da Guiné, publicidade radiofónica comercial paga, mediante as formalidades legais necessárias e nas condições que vierem a ser acordadas entre o Governo da província e a direcção daquela Emissora.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

1. O Governo da província da Guiné fica autorizado a ceder gratuitamente à Emissora Nacional de Radiodifusão todos os edifícios, equipamentos, gravações e demais material pertencentes à província e actualmente utilizados para radiodifusão.

2. A cedência dos bens referidos no número anterior será feita por meio de auto lavrado perante uma comissão presidida pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da Guiné Portuguesa e da qual farão parte dois representantes do Governo da província e dois representantes da Emissora Nacional, auto esse que, por certidão, será documento bastante para todos os registos a que haja de proceder-se em quaisquer repartições ou serviços oficiais.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

O Governo da província da Guiné cederá gratuitamente à Emissora Nacional de Radiodifusão todos os terrenos do Estado que forem necessários para a instalação do Emissor Regional e suas dependências e promoverá, se assim lhe for requerido, as expropriações por utilidade pública de terrenos particulares que for necessário adquirir para o mesmo fim.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Constituem receitas da Emissora Nacional, a inscrever no seu orçamento privativo, além das enumeradas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41484

a) A totalidade do produto da cobrança de taxas por concessão de licenças para instalação de receptores de radiodifusão sonora na província da Guiné, recebidas directamente do público por forma idêntica à da metrópole e de harmonia com as disposições que forem aprovadas em portaria assinada pelo governador da província;

b) O produto de multas aplicadas por infracção às disposições legais sobre instalações radioeléctricas receptoras de radiodifusão sonora na província da Guiné;

c) Os subsídios atribuídos pelo Governo da província da Guiné, pelos corpos ou corporações administrativos e por quaisquer outras entidades;

d) O produto da publicidade radiofónica comercial.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

As despesas com a exploração do Emissor Regional da Guiné constituem encargo da Emissora Nacional de Radiodifusão, que, para o efeito, inscreverá as verbas necessárias no seu orçamento privativo.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

1. Sob proposta do presidente da direcção da Emissora Nacional, ouvido o Governo da província, pode o Ministro do Ultramar isentar de direitos de importação e exportação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, todo o material, equipamento, aparelhagem, instrumentos, géneros, móveis, utensílios e outros artigos destinados à instalação, manutenção e exploração do Emissor Regional da Guiné.

2. Para o efeito das isenções previstas no número anterior, devem os pedidos ser instruídos com listas, em duplicado, do material e demais artigos para os quais se solicite o referido benefício.

3. À Emissora Nacional de Radiodifusão e ao Emissor Regional da Guiné são aplicáveis as disposições dos Decretos n.os 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, e 43081, de 19 de Julho de 1960, nas partes que interessem.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Para efeito do disposto no presente diploma, o presidente da direcção da Emissora Nacional funcionará como director-geral do Ministério do Ultramar, dando conhecimento ao Governo da província das resoluções tomadas pelo Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

1. A Emissora Nacional de Radiodifusão dotará o Emissor Regional da Guiné com o pessoal de programas, técnico e administrativo necessário para a sua exploração, nos termos do artigo 69.º do Decreto n.º 46927.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a Emissora Nacional deve providenciar, mediante as formalidades legais necessárias, para que os seus quadros sejam aumentados com o número de unidades indispensáveis.

3. Sempre que se mostre conveniente, a Emissora Nacional poderá atribuir ao pessoal que preste serviço no Emissor Regional da Guiné, enquanto se encontre em actividade na província, o vencimento complementar correspondente, a que se refere o artigo 151.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

1. O Emissor Regional da Guiné será dirigido por um intendente, ao qual são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 64.º e 65.º do Decreto n.º 46927 e que será nomeado ouvido o Governo da província, podendo este, sempre que o entender necessário, pedir a sua substituição.

2. A correspondência para a Emissora Nacional será assinada pelo governador da província, nos termos em que o é a correspondência com as restantes direcções gerais do Ministério do Ultramar, salva a de mero expediente e a de natureza técnica, que será assinada pelo intendente.

3. Pelo que respeita aos noticiários e a todos os programas de carácter informativo e formativo, o intendente receberá orientação directa do governador da província, o qual poderá utilizar o Emissor Regional para eficiente cumprimento das suas atribuições.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

O pessoal que actualmente presta serviço na Emissora Oficial da Guiné pode requerer, até sessenta dias após o início da actividade do Emissor Regional da Guiné, a sua colocação nos quadros da Emissora Nacional de Radiodifusão, em categorias idênticas às que actualmente possui, desde que satisfaça os requisitos legais necessários.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

A Emissora Nacional de Radiodifusão pode admitir pessoal para prestar serviço no Emissor Regional da Guiné pela forma prevista nos artigos 8.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41484 e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 46736, de 11 de Dezembro de 1965, dando preferência, em igualdade de condições, ao pessoal radicado na província.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Mediante concordância do governador da província da Guiné, pode a Emissora Nacional de Radiodifusão atribuir gratificações mensais a funcionários de quaisquer dos quadros dos serviços do Estado, corpos ou corporações administrativos colocados na província que sejam autorizados, nos termos do artigo 78.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a prestar serviço no Emissor Regional da Guiné.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Sem prejuízo da cedência prevista no artigo 5.º, poderá a Emissora Nacional de Radiodifusão ocupar, a título provisório, as instalações utilizadas presentemente para radiodifusão em quaisquer serviços públicos da província, as quais reverterão para a posse dos respectivos departamentos quando a Emissora Nacional delas não carecer.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Nas aquisições de material serão obrigatòriamente consultadas as firmas locais.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

1. O Emissor Regional da Guiné iniciará a sua actividade em data a estabelecer pela direcção da Emissora Nacional de Radiodifusão, de acordo com o Governo da província, e funcionará em regime experimental durante um ano, com base nas disposições do presente decreto, nas dos outros diplomas legais que regem a Emissora Nacional e nas instruções emanadas do presidente da direcção, aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar, depois de ouvido o Governo da província.

2. Até ao fim do período fixado no número anterior, a emissora Nacional de Radiodifusão e o Governo da província proporão a promulgação das medidas legislativas consideradas necessárias para o funcionamento em regime definitivo do Emissor Regional da Guiné, que será determinado por portaria do Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Deixa de ser aplicável na província da Guiné toda a legislação sobre radiodifusão que contrarie ou não se harmonize com o presente diploma.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Considera-se extinta a Emissora Oficial da Guiné Portuguesa no momento em que o Emissor Regional da Guiné iniciar a sua actividade, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

É alargado até sessenta dias após o início da actividade do respectivo Emissor Regional o prazo referido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48934, de 27 de Março de 1969.

Decreto-Lei 49084 1969-06-26

Quaisquer dúvidas que a execução do presente diploma venha a suscitar serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 14 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

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