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200376 PT

Decreto n.º 49089

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 49089 1969-06-27

Decreto n.º 49089

Considerando-se a conveniência de, no prosseguimento da doutrina já expressa em diplomas anteriores, promover a concessão de mais amplos benefícios no âmbito das relações humanas, designadamente nos da previdência e acção social, em favor dos servidores do Estado e seus familiares;

Considerando-se oportuno facultar-lhes, assistência médica, medicamentosa e hospitalar quando em viagem por conta da Fazenda Nacional entre as diversas parcelas do território português;

Considerando-se justo que igual tratamento seja dispensado também a todos quantos, não sendo funcionários mas carecendo de recursos, beneficiem, em idênticas situações, de abono de passagens por conta do Estado;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49089 1969-06-27

Todos os servidores do Estado, dependentes do Ministério do Ultramar ou ao seu serviço, e seus familiares, quando com passagens por conta da Fazenda Nacional, têm direito, durante a viagem, a assistência médica e medicamentosa e ao internamento na enfermaria de bordo, nos precisos termos dos artigos 303.º e 304.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.

Decreto 49089 1969-06-27

A igual assistência têm direito, nos termos do artigo 81.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, todos aqueles que, econòmicamente débeis, não sendo funcionários, viajem com passagens a expensas da Fazenda Nacional ou dos organismos assistenciais das províncias ultramarinas, especificadamente

a) Doentes pobres que, por opinião das juntas provinciais de saúde, venham à metrópole a fim de receberem tratamento adequado no Hospital do Ultramar ou em estabelecimentos metropolitanos especialmente destinados ao estudo e tratamento de doenças tropicais e outras de natureza diversa, de acordo com o que se acha disposto no Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964;

b) Repatriados, mesmo no caso de utilizarem alguma das passagens oferecidas gratuitamente pelas companhias de navegação;

c) Colonos e seus familiares.

Decreto 49089 1969-06-27

Esta assistência, porém, apenas será concedida nos casos de doença ou acidente ocorrido a bordo, salvo se, antes do embarque, médico de estabelecimento oficial emitir o parecer de que a saúde do interessado corre perigo se for interrompido o tratamento.

Decreto 49089 1969-06-27

As companhias de navegação apresentarão ao Ministério do Ultramar relação das pessoas tratadas, assinada pelo médico de bordo e confirmada pelos assistidos e pelo comandante do barco, com a indicação das doenças e ainda se estas se declararam a bordo.

Decreto 49089 1969-06-27

A despesa só será liquidada depois de a Junta de Saúde do Ultramar ou de as juntas provinciais de saúde haverem emitido parecer favorável, conforme a doença se tenha verificado em viagem para a metrópole ou vice-versa.

Decreto 49089 1969-06-27

Os serviços de saúde respectivos darão parecer acerca dos preços dos medicamentos e dos honorários médicos e de enfermagem que tenham sido debitados pelas companhias de navegação; e só se fará a liquidação da despesa quanto este seja favorável.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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