Decreto-Lei n.º 49076
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 49076
Considerando a conveniência de aplicar aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e reformados disposições análogas às que estão estabelecidas para os oficiais dos mesmos quadros no que se refere ao bilhete de identidade;
Considerando ainda a necessidade de actualizar algumas das disposições que constam do Decreto-Lei n.º 47268, de 21 de Outubro de 1966;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O corpo do artigo 1.º, a alínea d) do § único do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 5.º e o corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47268, de 21 de Outubro de 1966, tomam as seguintes redacções
O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros do activo, dos oficiais e sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa), dos oficiais e sargentos reformados e dos auditores de marinha substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.
§ único. ...
...
§ único. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os sargentos e praças das reservas naval, marítima e legionária.
1. Na relação dos modelos dos bilhetes de identidade constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte designação
N.º 8 - Sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados.
N.º 9 - Praças da Armada do activo.
N.º 10 - Praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas.
2. Na mesma relação é acrescentado um novo modelo com a designação seguinte
N.º 11 - Sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), naval, marítima e legionária.
O bilhete de identidade das praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
...
1. Dos modelos anexos ao Decreto-Lei n.º 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ser os que figuram em anexo a este diploma.
2. Aos modelos referidos no número anterior é acrescentado o modelo n.º 11, também indicado em anexo.
Na parte superior do anverso dos modelos n.os 1 a 7, anexos ao Decreto-Lei n.º 47268, é inscrita a indicação de «República Portuguesa», anàlogamente ao que acontece nos modelos publicados em anexo ao presente diploma.
...
a) Branco, para os modelos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9.º;
b) ...
c) Verde-claro, para os modelos n.os 5, 6 e 11;
d) Amarelo, para o modelo n.º 10;
§ único. ...
...
Os bilhetes de identidade que se encontram emitidos, segundo os modelos que são alterados por este diploma, mantêm a sua validade até serem substituídos.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Do MODELO N.º 8 ao MODELO N.º 11
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 14 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Os bilhetes de identidade de que trata este diploma são distribuídos pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticados com o selo branco da repartição respectiva.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
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