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200268 PT

Decreto-Lei n.º 49076

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

Decreto-Lei n.º 49076

Considerando a conveniência de aplicar aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e reformados disposições análogas às que estão estabelecidas para os oficiais dos mesmos quadros no que se refere ao bilhete de identidade;

Considerando ainda a necessidade de actualizar algumas das disposições que constam do Decreto-Lei n.º 47268, de 21 de Outubro de 1966;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

O corpo do artigo 1.º, a alínea d) do § único do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 5.º e o corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47268, de 21 de Outubro de 1966, tomam as seguintes redacções

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros do activo, dos oficiais e sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa), dos oficiais e sargentos reformados e dos auditores de marinha substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.

§ único. ...

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

...

§ único. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os sargentos e praças das reservas naval, marítima e legionária.

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

1. Na relação dos modelos dos bilhetes de identidade constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte designação

N.º 8 - Sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados.

N.º 9 - Praças da Armada do activo.

N.º 10 - Praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas.

2. Na mesma relação é acrescentado um novo modelo com a designação seguinte

N.º 11 - Sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), naval, marítima e legionária.

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

O bilhete de identidade das praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

...

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

1. Dos modelos anexos ao Decreto-Lei n.º 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ser os que figuram em anexo a este diploma.

2. Aos modelos referidos no número anterior é acrescentado o modelo n.º 11, também indicado em anexo.

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

Na parte superior do anverso dos modelos n.os 1 a 7, anexos ao Decreto-Lei n.º 47268, é inscrita a indicação de «República Portuguesa», anàlogamente ao que acontece nos modelos publicados em anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

...

a) Branco, para os modelos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9.º;

b) ...

c) Verde-claro, para os modelos n.os 5, 6 e 11;

d) Amarelo, para o modelo n.º 10;

§ único. ...

...

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

Os bilhetes de identidade que se encontram emitidos, segundo os modelos que são alterados por este diploma, mantêm a sua validade até serem substituídos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Do MODELO N.º 8 ao MODELO N.º 11

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 14 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Decreto-Lei 49076 1969-06-24

Os bilhetes de identidade de que trata este diploma são distribuídos pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticados com o selo branco da repartição respectiva.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

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