Decreto-Lei n.º 49079
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 49079
Considerando a necessidade de actualizar a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional;
Tendo em conta a conveniência de simplificar a designação da mesma Comissão;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.) e destina-se a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.
1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por
Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá;
Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente;
Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;
O professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;
O juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;
Um representante da Procuradoria-Geral da República;
O chefe da 2.ª Divisão do Estado-Maior da Armada;
O director da Marinha Mercante;
O director das Pescas e do Domínio Marítimo;
O director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
Um representante do Grémio dos Seguradores;
Duas individualidades de livre escolha do Ministro da Marinha;
Um oficial do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.
2. O presidente da Comissão de Direito Marítimo Internacional é nomeado por um período de três anos, renovável por uma só vez, e depende directamente do Ministro da Marinha.
3. A constituição da Comissão de Direito Marítimo Internacional pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.
1. Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional são emitidos por determinação do Ministro da Marinha ou a pedido do chefe do Estado-Maior da Armada ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
2. Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional, para efeitos de execução ou divulgação, carecem de homologação do Ministro da Marinha.
O regulamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.
1. Os membros da Comissão de Direito Marítimo Internacional têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões da mesma Comissão, de acordo com as disposições legais em vigor.
2. As senhas de presença serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.