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200139609 PT

Portaria n.º 209/2022

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 209/2022 2022-08-23

Portaria n.º 209/2022

de 23 de agosto

Sumário: Altera a Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro, que fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online.

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 9 do seu artigo 90.º, que 37,5 % do imposto especial de jogo online apurado nas apostas desportivas à cota é repartido nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

A Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro, fixa as condições de atribuição do referido montante, sendo que parte da receita é repartida e distribuída, dentro de cada modalidade desportiva, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.

Contudo, verifica-se que nalguns casos as verbas ficam por distribuir uma vez que certas competições ou provas correspondem a federações desportivas sem o referido estatuto de utilidade pública desportiva.

Por forma a garantir que tais montantes são efetivamente direcionados para o financiamento do desporto entende-se que devem ser transferidos para o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.).

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 90.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte

Portaria 209/2022 2022-08-23

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro.

Portaria 209/2022 2022-08-23

Alteração à Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído na íntegra ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.).

Portaria 209/2022 2022-08-23

Operacionalização das transferências

1 - O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição referida no número anterior só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.

5 - Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o IPDJ, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.»

Portaria 209/2022 2022-08-23

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro.

Portaria 209/2022 2022-08-23

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são transferidos para o IPDJ, I. P., no prazo de 30 dias, os valores que aguardam distribuição por incidirem sobre apostas desportivas em modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva.

Em 28 de julho de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.

115584533

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