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199999 PT

Decreto-Lei n.º 57/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 57/92 1992-04-13

Decreto-Lei n.º 57/92

de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/91, de 21 de Março, o qual aditou os n.os 2 e 3 do artigo 9.º daquele diploma.

Considerando que os elementos constitutivos de descrição do prédio sito na Rua de São Julião, 63 e 63-A, tornejando para a Rua da Prata, 36 e 38, em Lisboa, bem como o número da sua inscrição matricial, contidos no disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/91, de 21 de Março, não correspondem às descrições do prédio constantes na 4.ª e na 6.ª Conservatórias do Registo Predial, torna-se necessário, para efeitos de registo, corrigir tais referências.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 57/92 1992-04-13

1 - ...

2 - Exceptua-se da venda referida no número anterior o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua de São Julião, 63 e 63-A, tornejando para a Rua da Prata, 36 e 38, descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 121, a fl. 65 do livro B-1, e na 6.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 633, a fl. 159 do livro B-2, e inscrito na matriz predial sob o artigo 80 da freguesia da Madalena, área da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal, que fica reservado para o Estado.

3 - O disposto no número anterior constitui título suficiente, para efeitos de registo nas aludidas Conservatórias, da aquisição pelo Estado do direito de propriedade sobre o prédio referido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 57/92 1992-04-13

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/91, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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