Portaria n.º 24123
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Portaria n.º 24123
Sendo do maior interesse a aplicação às províncias ultramarinas do Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, que permitiu aos examinandos do 2.º ciclo dos liceus, em certas condições, fazer exames por disciplinas
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, acrescentando ao seu artigo único o seguinte número
8. Compete aos governadores fixar o montante da propina a pagar por cada disciplina cujo exame for requerido, bem como o dos emolumentos pela passagem de certidões por disciplinas a que se refere o n.º 6.
Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.