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199871 PT

Decreto-Lei n.º 49070

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

Decreto-Lei n.º 49070

As providências contidas na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, em matéria de residências para professores do ensino primário procuraram ser um primeiro passo importante no caminho da resolução do problema do alojamento daqueles agentes de ensino em meios rurais desprovidos de habitações razoáveis.

Tratava-se de uma experiência cujo desenvolvimento o Governo se dispõs a seguir atentamente, preparando-se para retomar a consideração do assunto na medida em que tal viesse a verificar-se necessário. Assim o faz com o presente diploma, pois verificou-se que o regime estatuído não conduziu a resultados significativos, mercê de várias circunstâncias, entre as quais avulta a insuficiência do subsídio a conceder pelo Estado às autarquias locais e aos organismos corporativos para a construção de casas para professores.

Conquanto se entenda que, à semelhança do estabelecido para as construções escolares, deverá continuar a caber às autarquias locais o fornecimento dos terrenos destinados à edificação das moradias, até porque estas ficam integradas nos seus patrimónios, reconheceu-se a necessidade de cometer integralmente ao Estado encargo da realização das obras.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

Compete ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

1. O disposto na base XI da Lei n.º 2107 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos terrenos destinados à construção das casas referidas no artigo anterior.

2. Os encargos resultantes da aquisição ou expropriação dos aludidos terrenos serão suportados directamente pelas respectivas câmaras municipais, salvo o disposto no n.º 3 da base XI da referida Lei n.º 2107.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

Os edifícios escolares abatidos ao serviço do ensino poderão ser adaptados a habitações de professores, desde que ofereçam condições satisfatórias e as obras de adaptação e reparação não conduzam a maior encargo do que o da construção de um edifício novo para o mesmo fim.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

A execução das obras referidas nos artigos anteriores abrange também o fornecimento do mobiliário essencial.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

As casas construídas ao abrigo deste diploma ficarão sendo propriedade das câmaras municipais, em cujo património serão integradas, e a quem competirá a respectiva conservação, bem como o tratamento dos logradouros.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

Os encargos com as obras referidas no presente decreto-lei serão suportados pelas verbas atribuídas pelo Governo à execução do plano de construções escolares estabelecido pela Lei n.º 2107.

Decreto-Lei 49070 1969-06-20

Ficam revogadas as bases XIX e XX da Lei n.º 2107.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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