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199864 PT

Decreto n.º 49067

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 49067 1969-06-19

Decreto n.º 49067

Mostrando-se conveniente rever a doutrina do artigo 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, de 4 de Maio de 1956;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49067 1969-06-19

São dispensados da prestação das provas orais do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º os examinandos que nas provas escritas tenham obtido média não inferior a 12 valores e classificação não inferior a 9,5 valores em Língua e História Pátria, Português e Matemática. A classificação final do exame do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º será a da prova escrita.

Decreto 49067 1969-06-19

São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 3.º ciclo os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A nota final de exame da disciplina será a da prova escrita.

Decreto 49067 1969-06-19

Os alunos aprovados em ambas as secções do 2.º ciclo, mas com média inferior a 9,5 valores numa disciplina em cada uma delas, poderão prosseguir estudos, ou ser providos em cargos públicos, desde que essa média não diga respeito simultâneamente às disciplinas de Português e de Matemática.

§ 1.º Aos alunos com falta de média nas disciplinas de Português e de Matemática é facultada a possibilidade de repetirem uma delas, em Outubro, no mesmo liceu, e uma ou as duas, na primeira época de anos seguintes, em qualquer liceu.

§ 2.º A média indicada neste artigo é a resultante das classificações da prova escrita e da prova oral de cada disciplina.

Decreto 49067 1969-06-19

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 18 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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