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199863 PT

Decreto n.º 49066

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 49066 1969-06-19

Decreto n.º 49066

Havendo conveniência em modificar algumas das disposições do Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, com vista a consagrar os ensinamentos da experiência vivida nos últimos três anos de combate ao uso e tráfico ilícitos de estupefacientes na província de Macau;

Considerando a proposta do Governo de Macau;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49066 1969-06-19

Os artigos do Decreto n.º 46371 adiante referidos passam a ter a seguinte redacção

Decreto 49066 1969-06-19

As alterações introduzidas pelo presente diploma entram imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Decreto 49066 1969-06-19

São punidas com a multa de 5000$00 a 15000$00 as infracções dos artigos 16.º, 17.º, 21.º ou 23.º, bem como do § único do artigo 14.º ou do corpo do artigo 19.º

§ único. ...

...

Decreto 49066 1969-06-19

É punido com seis meses de prisão e multa até 6000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei

1.º ...

2.º ...

§ único. ...

Decreto 49066 1969-06-19

É punido com prisão de seis meses a dois anos e multa não superior a 30000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei, e sem lucro

1.º Para uso alheio, possuir, transportar ou detiver estupefacientes ou utensilagem própria à sua consumpção;

2.º Ceder a outrem, comprar ou por qualquer forma adquirir, para o mesmo fim, estupefaciente;

3.º Para uso de estupefaciente, fornecer a outrem qualquer instalação ou utensilagem adequada.

§ único. ...

...

Decreto 49066 1969-06-19

Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior e em multa até 100000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei

1.º Por qualquer forma onerosa ou lucrativa, ministrar, vender ou fornecer estupefaciente.

2.º ...

3.º ...

Decreto 49066 1969-06-19

Incorre na pena de oito a doze anos de prisão maior e multa até 200000$00 todo aquele que

1.º ...

2.º ...

3.º ...

§ único. ...

...

Decreto 49066 1969-06-19

Para a punição dos factos contemplados no presente decreto, considera-se verificada a reincidência, aplicando-se as respectivas regras de agravação das penas, sempre que, depois da condenação por sentença com trânsito em julgado, por infracção prevista neste diploma, o mesmo indivíduo se constituir agente de outra infracção da mesma natureza, qualquer que tenha sido o tempo decorrido após a condenação anterior.

§ único. ...

Decreto 49066 1969-06-19

O mobiliário a que se refere o artigo 41.º será, através do almoxarifado da Fazenda, vendido em hasta pública ou, se for reduzido o seu valor económico, por negociação particular.

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