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199832 PT

Decreto n.º 49104

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 49104 1969-07-05

Decreto n.º 49104

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49104 1969-07-05

O regime de secretaria notarial estabelecido no artigo 9.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, é extinto nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Decreto 49104 1969-07-05

Os governos das províncias, sob proposta do procurador da República, determinarão, a tempo de se dar execução ao disposto no artigo anterior, na data nele prevista

a) Os locais em que serão instalados os cartórios notariais que compõem as secretarias no mesmo artigo referidos;

b) A distribuição do pessoal auxiliar da secretaria pelos diversos cartórios;

c) Em que cartório ficarão os livros, índices, documentos e arquivo que, sendo comuns, não haja possibilidade de distribuir por todos eles;

d) A divisão dos móveis e material de consumo corrente da actual secretaria;

e) Quaisquer outras medidas atinentes à boa execução do desmembramento das secretarias nos cartórios que as substituirão.

Decreto 49104 1969-07-05

Os cartórios destacados das secretarias a que se refere o artigo 1.º deste diploma devem instalar-se em edifícios distanciados uns dos outros, de forma a poderem ser utilizados com a maior vantagem e menor incómodo por quem necessitar dos seus serviços.

Decreto 49104 1969-07-05

1. Os Cartórios Notariais de Nova Lisboa, Huíla e Nampula passam a ser de 1.ª classe.

2. Os notários actualmente colocados nos Cartórios referidos no número anterior permanecem nos seus lugares e, se tiverem mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nas funções de notário, serão promovidos à 1.ª classe. Não tendo esse tempo, mantêm-se como notários de 2.ª classe até que o atinjam ou venham a ser promovidos por concurso, percebendo, entretanto, a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe e observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.

Em qualquer hipótese mantêm-se, para os notários referidos neste artigo, o regime previsto no artigo 109.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961.

Decreto 49104 1969-07-05

A parte final do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, só terá execução até 31 de Dezembro de 1969.

A partir de 1 de Janeiro de 1970, a participação emolumentar do referido número só acrescerá às restantes participações quando estas não atinjam os limites legais a que passam a ficar sujeitas no seu conjunto todas as participações emolumentares dos notários.

Decreto 49104 1969-07-05

As disposições do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, que passam a indicar-se, terão a seguinte redacção

Decreto 49104 1969-07-05

1. Reverte a favor do ajudante de notário respectivo a totalidade do emolumento especial de caminho relativamente aos actos por ele praticados.

2. Em cada cartório notarial, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante sejam de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados a participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias.

3. Em caso algum os emolumentos e caminhos dos ajudantes podem ser abonados relativamente a períodos que não correspondam a efectiva prestação de serviço no cartório ou exceder os seguintes limites mensais

Primeiros-ajudantes - os dos escrivães de direito da respectiva comarca;

Segundos-ajudantes - os dos ajudantes de escrivão da respectiva comarca;

Terceiros-ajudantes - 95 por cento do limite anterior.

Decreto 49104 1969-07-05

1. É aplicável aos conservadores o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, não podendo, porém, o vencimento com a participação emolumentar dos de 1.ª classe exceder 95 por cento dos vencimentos correspondentes à letra D e, quanto aos de 2.ª classe, 95 por cento dos correspondentes à letra E.

2. Em cada conservatória, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante seja de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados à participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias, observando-se os seguintes limites para a soma do vencimento e participação emolumentar

Primeiros-ajudantes: os vencimentos da letra I.

Segundos-ajudantes: os vencimentos da letra L.

Terceiros-ajudantes: os vencimentos da letra N.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 49104 1969-07-05

...

1. O provimento dos notários de 2.ª classe do ultramar faz-se por nomeação entre indivíduos habilitados, pelo menos, com licenciatura em Direito, mediante concurso documental com a validade e segundo os termos prescritos para os restantes funcionários públicos.

2. A colocação nos cartórios da categoria que lhes couber é feita na portaria de nomeação, de acordo com as conveniências de serviço e a possível conciliação com os interesses dos concorrentes aprovados.

3. Na graduação do concurso referido no n.º 1 deste artigo serão observadas as seguintes condições de preferência

1.ª Notários da metrópole, magistrados e conservadores, segundo as informações e o tempo de serviço;

2.ª Indivíduos habilitados com concurso para notários da metrópole, segundo as suas classificações, informação universitária e outros elementos julgados relevantes;

3.ª Licenciados em Direito, segundo a informação universitária e outros elementos julgados relevantes.

4. As regras contidas nos números anteriores são aplicáveis aos conservadores com as necessárias adaptações.

Decreto 49104 1969-07-05

...

Se ficar deserto o concurso referido no artigo anterior, o número de concorrentes for inferior ao das vagas ou alguma delas ficar por preencher por desistência ulterior de qualquer concorrente, podem os cartórios vagos ser preenchidos durante o ano seguinte à data do encerramento do concurso

a) ...

b) ...

c) Pela nomeação, independentemente de concurso, de licenciados em Direito com capacidade para o exercício de funções públicas.

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