Legislator Case Law & Legislation
199651 PT

Decreto-Lei n.º 49112

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49112 1969-07-09

Decreto-Lei n.º 49112

Considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista à acessão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), constantes do respectivo Protocolo, assinado em Genebra em 6 de Abril de 1962;

Tendo em vista as alterações introduzidas na pauta dos direitos de importação pelos Decretos-Leis n.os 46118, de 30 de Dezembro de 1964, 46965, de 19 de Abril de 1966, e 47823, de 29 de Julho de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49112 1969-07-09

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, os artigos 28.40.04 e 29.14.22 passarão a ter, respectivamente, os n.os 28.40.05 e 29.14.23.

Decreto-Lei 49112 1969-07-09

Os artigos 29.37.02, 35.05.01, 40.02, nota ao artigo 84.10.02, 84.36 e ex 87.01, constantes da lista referida no artigo anterior, passarão a ter as seguintes redacções

29.37 Sultonas e sultamas

02 Produtos para perfumaria.

35.05 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula

01 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados.

40.02 Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizado; borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos.

84.10.02

Nota. - Apenas se classificam por este artigo as motobombas que façam parte de instalações para rega por aspersão. Ao material importado ao abrigo deste artigo não poderá ser dado destino diferente durante o período de seis anos. As infracções serão punidas como descaminho de direitos aos artigos 84.10.03 ou 84.10.04, conforme o caso.

84.36 Máquinas e aparelhos para fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para a fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis

ex 87.01 Tractores de rasto contínuo pesando até 4 t.

Decreto-Lei 49112 1969-07-09

Na lista anexa ao decreto-lei referido no artigo 1.º será introduzido o seguinte artigo

29.35 Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos

08 Lactonas e lactamas para perfumaria ad valorem 5 por cento + 5 por cento.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →