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199649 PT

Decreto-Lei n.º 49110

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 49110 1969-07-09

Decreto-Lei n.º 49110

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49110 1969-07-09

É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 70.20.05 da pauta de importação

70.20.05 ...

Nota. - As fibras contínuas ou fios, quando importados por empresas de cordoaria ou de tecelagem que exclusivamente os apliquem na fabricação de fios, cordas e cabos ou na de tecidos, gazes, fitas e entrançados tubulares, ficam sujeitos na sua importação às taxas de 1$60 e $80, por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os mesmos não são fabricados econòmicamente no País. As fibras ou fios que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado às fibras ou fios, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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