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199587 PT

Decreto-Lei n.º 49124

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49124 1969-07-16

Decreto-Lei n.º 49124

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, cada tesoureiro da Fazenda Pública é obrigado a ter um proposto da sua confiança para o substituir, quando necessário, no serviço da tesouraria.

Verifica-se, porém, que, nalguns casos, tem sido impossível recrutar, com a urgência requerida, indivíduos com as habilitações legais, do que resultam graves inconvenientes, que importa eliminar.

O presente diploma contempla, por isso, a nomeação interina e imediata de auxiliares das tesourarias ou indivíduos a ela estranhos, por forma a poder assegurar-se o regular funcionamento dos serviços e o cumprimento do que está estabelecido.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49124 1969-07-16

1. Quando se não mostre possível o imediato provimento do lugar de proposto de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª ou 2.ª classes por indivíduos que reúnam as condições exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, o mesmo poderá fazer-se, interinamente

a) Entre os auxiliares, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 35970, de 22 de Novembro de 1946;

b) Entre indivíduos com os requisitos estabelecidos no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37249, de 28 de Dezembro de 1948, na falta daqueles.

2. O provimento a que se refere este artigo é feito sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913.

Decreto-Lei 49124 1969-07-16

Aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, cuja classe foi alterada por força do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968, passam a ser abonadas as remunerações correspondentes à classe do respectivo concelho, sem prejuízo do oportuno provimento na classe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48813, de 31 de Dezembro de 1968.

Decreto-Lei 49124 1969-07-16

(transitório). Os indivíduos que se encontrem nomeados interinamente para lugares de proposto de tesoureiro da Fazenda Púbica, sem que os respectivos alvarás tenham sido visados pelo Tribunal de Contas consideram-se, para todos os efeitos, investidos, nos termos e condições do artigo 1.º, devendo os alvarás ser remetidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública para anotação por aquele Tribunal.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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