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199125 PT

Decreto n.º 49142

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 49142 1969-07-23

Decreto n.º 49142

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Angola;

Atendendo ao que nesse sentido foi pedido pelo Governo-Geral da província;

Ouvido o Banco de Angola;

Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49142 1969-07-23

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Angola, no montante de 120000 contos, sendo

8 milhões de moedas de 5$00, no valor de 40000 contos;

4 milhões de moedas de 10$00, no valor de 40000 contos;

2 milhões de moedas de 20$00, no valor de 40000 contos.

Decreto 49142 1969-07-23

As moedas obedecerão às seguintes características

(ver documento original)

Decreto 49142 1969-07-23

As moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era, e na outra as armas da província com a legenda «Angola» e a designação do valor.

Decreto 49142 1969-07-23

As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era, e na outra face, as armas da província com a legenda «Angola» e a indicação do valor.

Decreto 49142 1969-07-23

À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Decreto 49142 1969-07-23

Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola nos termos do artigo anterior.

§ único. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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