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199086 PT

Portaria n.º 24208

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 24208 1969-07-30

Portaria n.º 24208

Pela Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, foram fixados os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da Telescola, posteriormente designado «Ciclo Preparatório da Telescola» ou «Ciclo Preparatório TV».

Considerando que os Decretos-Leis n.os 48962 e 48963, de 14 de Abril de 1969, vieram reorganizar os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passou a designar-se por «Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação» e regulamentar o funcionamento da Telescola;

Considerando que a experiência colhida aconselha a introduzir algumas alterações nos quantitativos inicialmente fixados

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que, a partir do corrente ano lectivo, a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, passe a ter a seguinte redacção

I) Receitas

Portaria 24208 1969-07-30

1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do Ciclo Preparatório TV.

2. Os alunos admitidos à segunda chamada pagarão, além da propina fixada no número anterior, uma propina suplementar do mesmo quantitativo.

3. Aquelas importâncias serão entregues, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 22643, de 21 de Abril de 1967.

Portaria 24208 1969-07-30

Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao Ciclo Preparatório TV são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões

a) Selos

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00

Por cada diploma de exame final ... 20$00

b) Emolumentos

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00

Por cada diploma de exame final ... 10$00

Portaria 24208 1969-07-30

As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 48962, de 14 de Abril de 1969.

II) Despesas

Portaria 24208 1969-07-30

Pelo serviço de exames finais do Ciclo Preparatório TV serão abonadas as seguintes importâncias

a) 500$00 por cada ponto de exame a cada um dos professores incumbidos da sua elaboração;

b) 7000$00 e 6500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;

c) 6000$00 a cada um dos vogais do júri;

d) 200$00 e 100$00, por dia de provas, respectivamente, a cada um dos delegados do júri e a cada um dos monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 22643;

e) 2$50 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º do mesma portaria, por cada prova em que intervier;

f) 5$00 a cada professor, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na Telescola.

Portaria 24208 1969-07-30

1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando devam deslocar-se da sua residência oficial.

2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere a Portaria n.º 23745, de 4 de Dezembro de 1968.

Portaria 24208 1969-07-30

As despesas resultantes da realização dos exames do Ciclo Preparatório TV constituem encargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

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