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Portaria n.º 32-A/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 32-A/94 1994-01-11

Portaria n.º 32-A/94

de 11 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, criou as obrigações do Tesouro e definiu as características e condições técnicas das mesmas.

Pretende-se agora permitir que as obrigações possam alternativamente vencer juros semestrais ou anuais, pelo que importa introduzir esse novo conceito.

Aproveita-se ainda a oportunidade para reunir num único diploma as diversas disposições dispersas.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte

1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.

2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.

3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.

4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.

5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser

a) Fixada previamente, sendo, neste caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou

b) Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o oitavo de ponto percentual mais próximo.

6.º O preço de colocação dos títulos de juro semestral (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo

(ver documento original)

7.º O preço de colocação dos títulos de juro anual (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo

(ver documento original)

8.º São revogadas as Portarias n.os 67-A/88 e 424-A/93, de 4 de Fevereiro e 22 de Abril, respectivamente.

9.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Janeiro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro.

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