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198942 PT

Decreto-Lei n.º 24/95

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

Decreto-Lei n.º 24/95

de 8 de Fevereiro

Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento do projecto do metropolitano ligeiro de superfície no município de Mirandela.

O serviço prestado às populações pelos diversos meios de transporte deve reger-se por parâmetros adequados de eficácia, economia e flexibilidade, por forma a traduzir-se num aumento da racionalidade e qualidade de meios postos à disposição dos seus utentes.

As condições actuais de exploração do transporte público ferroviário no município de Mirandela aconselham a instalação de um meio de transporte ferroviário ligeiro que, com a adequada dimensão de meios, flexibilidade e periodicidade de circulação, rapidez e comodidade, trará às populações abrangidas um acréscimo significativo na qualidade dos meios ferroviários colocados à sua disposição.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância da Câmara Municipal de Mirandela, que para o efeito foi ouvida.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

A exploração, no município de Mirandela, no troço Carvalhais-Cachão, em regime de exclusivo, do metropolitano ligeiro de superfície é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições

a) O capital social ser detido pelo município de Mirandela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) A sociedade ter por objecto principal a exploração do metropolitano de superfície no município de Mirandela, troço Carvalhais-Cachão.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar em espécie no capital da sociedade referida no artigo anterior, até 10% do seu total.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

1 - A sociedade referida no artigo 1.º apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar o depósito do contrato social na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, for declarada a sua conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

A realização dos estudos, da concepção, do planeamento, dos projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabem à sociedade referida no artigo 1.º

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

1 - A sociedade referida no artigo 1.º pode ceder a exploração a entidade privada, mediante concurso público.

2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação pelo director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A cedência prevista no n.º 1 pode, nos termos que vierem a constar no respectivo caderno de encargos, ser estabelecida mediante condições que obriguem o cessionário a proceder à modernização e ou à construção de linhas ou troços de linha, existentes ou novos.

4 - Os preços a praticar, bem como o respectivo regime, são os constantes do contrato a que se refere o artigo seguinte.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

A cedência é feita pela sociedade referida no artigo 1.º, sendo formalidade essencial a outorga do contrato por escritura pública.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

1 - A CP cederá o uso do troço Carvalhais-Cachão à entidade que explore o metropolitano ligeiro de superfície, nos termos vierem a constar de protocolo a celebrar entre as duas empresas.

2 - Do protocolo a que se refere o número anterior pode ainda constar a cedência pela CP de imóveis desafectados do domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.

Decreto-Lei 24/95 1995-02-08

Compete ao director-geral de Transportes Terrestres

a) Autorizar o início de exploração;

b) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a cessação do exclusivo, quando não sejam cumpridas as condições constantes do presente diploma;

c) Ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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