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198927 PT

Decreto n.º 49163

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 49163 1969-08-01

Decreto n.º 49163

Atendendo à conveniência de oficializar o ensino do ciclo preparatório ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, e convindo regular o regime de exames finais dos alunos externos nesta Escola, por proposta do Governo da província;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49163 1969-08-01

É considerado oficial o ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, devendo o regime da sua frequência ser estabelecido de acordo com o Governo da província.

Decreto 49163 1969-08-01

Deverão ser respeitados nos referidos estabelecimentos de ensino os planos, programas e demais preceitos que regulam ou vierem a regular na província o ciclo preparatório do ensino secundário.

Decreto 49163 1969-08-01

A direcção pedagógica será exercida por indivíduo de nacionalidade portuguesa cujas habilitações mereçam prévia aprovação do Governo de Macau.

Decreto 49163 1969-08-01

Terão validade oficial as passagens por média dos alunos do ciclo preparatório.

Decreto 49163 1969-08-01

Os júris de exames que houver de constituir serão designados pelos Serviços de Educação.

Decreto 49163 1969-08-01

Os Serviços de Educação fornecerão e autenticarão os necessários livros de termos, competindo-lhes ainda passar as certidões e diplomas requeridos.

Decreto 49163 1969-08-01

A inspecção do ensino ministrado nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º compete aos serviços oficiais.

Decreto 49163 1969-08-01

É permitida a prestação de provas de exame final do curso geral de comércio ministrado na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do ensino técnico profissional do Colégio de D. Bosco, como externos, aos alunos de idade superior a 18 anos.

Decreto 49163 1969-08-01

Serão prestados no mês de Julho os exames finais previstos no artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952.

Decreto 49163 1969-08-01

Para os alunos dos cursos referidos no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952, haverá inscrição anual referente à abertura e encerramento de matrícula nos Serviços de Educação.

Decreto 49163 1969-08-01

São atribuídas gratificações, a fixar pelo Governo da província, aos presidentes dos júris de exames na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do Colégio de D. Bosco.

Decreto 49163 1969-08-01

Os órgãos legislativos da província estabelecerão os quantitativos das propinas de matrícula e admissão a exame, a pagar nos Serviços de Educação.

Decreto 49163 1969-08-01

O governador de Macau adoptará as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente diploma.

Decreto 49163 1969-08-01

Fica o Governo de Macau autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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