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198915 PT

Decreto n.º 49170

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 49170 1969-08-05

Decreto n.º 49170

O Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, de 19 de Dezembro de 1965, teve em vista, entre outras finalidades, a integração do pessoal eventual da Imprensa Nacional de Angola nos quadros, de modo a resolver situações que se afiguravam menos justas, tendo a sua regulamentação sido feita pelo Diploma Legislativo Provincial n.º 3683, de 22 de Outubro de 1966;

Volvidos dois anos sobre a publicação deste último diploma, verifica-se ainda a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, o que se faz no presente decreto;

Por outro lado, a passagem do Boletim Oficial a diário, o programa de reapetrechamento que se está levando a cabo e o estudo da melhoria de condições de vida e de trabalho do pessoal aconselham a criação de sectores novos e a ampliação e o desmembramento de outros, de modo a colocar o organismo em condições de melhor servir os fins para que foi criado;

Nestes termos, sob proposta do Governo da província e ouvido o Conselho Ultramarino e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49170 1969-08-05

O lugar de administrador da Imprensa Nacional de Angola passa a ter a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 49170 1969-08-05

São aumentados aos quadros do pessoal da Imprensa Nacional de Angola os seguintes lugares, com as categorias adiante designadas, do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

a) Quadro I (pessoal dos quadros aprovados por lei)

1 primeiro-oficial ... L

1 chefe de armazém e depósito ... L

1 chefe de expedição geral de publicações e impressos ... L

4 ajudantes de guarda-livros ... N

2 fiéis de armazém e depósito de 1.ª classe ... Q

1 ajudante de tesoureiro ... Q

1 encarregado de expedição do Boletim Oficial ... Q

2 fiéis de armazém e depósitos de 2.ª classe ... S

b) Quadro II (pessoal contratado)

1. Serviços administrativos

1 encarregado das instalações ... R

2. Serviços sociais

1 assistente social ... J

1 educadora social ... N

3. Serviços técnicos

1 subchefe da oficina de encadernação ... M

1 encarregado de orçamentos ... N

1 cortador de papel de 1.ª classe ... O

1 cortador de papel de 2.ª classe ... Q

c) Quadro III (pessoal assalariado)

1. Serviços administrativos

2 auxiliares de administração de 1.ª classe ... T

3 auxiliares de administração de 2.ª classe ... U

9 ajudantes de expedição ... Z

2. Serviços sociais

2 auxiliares de família ... Y

3. Serviços técnicos

8 conferentes de valores selados ... V

1 carpinteiro-marceneiro ... R

1 pedreiro ... R

4 auxiliares técnicos ... Y

Decreto 49170 1969-08-05

No quadro III, os lugares de serralheiro mecânico e de ajudante de serralheiro passam a estar incluídos, respectivamente, nas letras N e S.

Decreto 49170 1969-08-05

São extintos os seguintes lugares

a) Quadro I (pessoal dos quadros aprovados por lei)

1 chefe de armazém e depósito ... N

1 encarregado de expedição de publicações e impressos ... Q

2 fiéis de depósitos ... S

2 aspirantes ... S

b) Quadro II (pessoal contratado)

1. Serviços administrativos

1 porteiro ... T

c) Quadro III (pessoal assalariado)

1. Serviços técnicos

1 cortador de papel ... R

1 ajudante de pedreiro ... Y

Decreto 49170 1969-08-05

São criados os serviços sociais, constituídos por uma assistente social, uma educadora social e duas auxiliares de família, cuja admissão será feita mediante concurso documental aberto entre diplomadas com os cursos respectivos.

§ 1.º Os serviços sociais serão dirigidos pela assistente social, que dependerá directamente do administrador, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela educadora social.

§ 2.º O primeiro provimento dos lugares referidos no corpo do artigo poderá ser feito sob proposta do conselho administrativo, com dispensa das formalidades de concurso, devendo, porém, recair sempre em indivíduos diplomados com as habilitações correspondentes.

Decreto 49170 1969-08-05

O Governo-Geral de Angola publicará no Boletim Oficial uma lista nominal, simplesmente anotada pelo Tribunal Administrativo, integrando nos novos lugares criados e nas vagas que resultarem do movimento os funcionários e outros agentes que à data da publicação deste diploma prestarem serviço na Imprensa Nacional, considerando-se os mesmos empossados nos novos lugares, sem qualquer outra formalidade, a partir da publicação da lista.

§ único. O pessoal dos actuais quadros continuará em serviço e a ser abonado dos vencimentos e outras remunerações a que tiver direito pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos até à publicação no Boletim Oficial da lista referida no corpo do artigo.

Decreto 49170 1969-08-05

Ao tesoureiro será concedido um abono mensal para falhas da importância de 500$00.

Decreto 49170 1969-08-05

Ao chefe da contabilidade é atribuída a gratificação mensal de 1000$00.

Decreto 49170 1969-08-05

Os conferentes de valores selados com mais de dez anos de serviço passam para a letra S.

Decreto 49170 1969-08-05

O Governo-Geral de Angola fica autorizado a tomar as disposições de ordem financeira necessárias à execução do presente diploma, que fica condicionado às disponibilidades orçamentais do referido serviço.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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