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198913 PT

Decreto-Lei n.º 49168

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

Decreto-Lei n.º 49168

Concluída a reforma dos impostos directos, importa rever a matéria respeitante a juros de mora, regulada ainda pelo artigo 139.º do Decreto com força de lei n.º 16731, de 13 de Abril de 1929.

Tal revisão apresenta-se com um acentuado interesse prático, como processo adequado e pronto para responder às actuais exigências, e, simultâneamente, com um marcado interesse doutrinal, porque o regime dos juros de mora, após uma elaboração teórica e jurisprudencial de quarenta anos, apresenta hoje problemas de manifesta importância, cuja solução importa encarar.

É fundamentalmente o que se pretende com o presente diploma, de que se deseja salientar a substituição da taxa expressa em números decimais, que sem dúvida representa uma notável simplificação no processo de liquidação e um meio mais seguro e pronto de o próprio contribuinte se aperceber fàcilmente dos seus encargos, uma vez constituído em mora.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Incidência)

1. São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, seja qual for a forma da sua liquidação e cobrança, provenientes de

a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre;

b) Desvios de dinheiros ou outros valores;

c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;

d) Custas e selos contados em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais, repartições ou outros serviços do Estado, quando não pagos nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de cobrança à boca do cofre o que estiver fixado por lei ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos do § único do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3. Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas ao juro da taxa de 4 por cento ao ano, ou tratando-se de prestações a que se refere o Decreto-Lei n.º 25547, de 27 de Junho de 1935, os juros de mora incidirão sobre o montante da prestação a pagar, acrescida do referido juro de 4 por cento.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Isenções)

Estão isentos de juros de mora

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As dívidas provenientes de taxa militar, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 24 de Março de 1953;

3.º As dívidas resultantes de empréstimos efectuados por serviços do Estado, regulados por cláusulas especiais constantes dos respectivos contratos;

4.º As dívidas provenientes de foros, quando haja mora no cumprimento, nos termos da alínea a) do artigo 1499.º do Código Civil;

5.º As dívidas que sejam pagas pelas pessoas subsidiàriamente responsáveis, nos termos do § 1.º do artigo 150.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;

6.º As dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não incidência de juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Determinação da matéria colectável)

Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(juros devidos pelos exactores em alcance)

1. Quando os exactores sejam encontrados em alcance de dinheiros ou outros valores à sua guarda, a liquidação dos respectivos juros de mora será efectuada com a observância das seguintes regras

1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega;

2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a carga do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino;

3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance;

4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado.

2. Para habilitar à liquidação exacta dos juros de mora, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão constar do termo do balanço de que resultou o apuramento do alcance os dados indispensáveis, inclusive a data real ou presumível do desvio de valores.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Taxa)

1. A taxa dos juros de mora é de 1 por cento, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

2. Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado, quer para quaisquer outras entidades.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Prazo de liquidação)

A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Anulação oficiosa de juros indevidos)

1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.

2. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Reclamações e impugnações dos contribuintes)

1. Poderão os contribuintes reclamar contra a liquidação de juros ou impugná-la com os fundamentos e nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2. Não poderá haver reclamação nem impugnação, se a quantia em causa for inferior a 10$00.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Reparação de erros ou omissões prejudiciais à entidade credora)

1. Quando se verificar que na liquidação dos juros de mora se cometeram erros ou omissões de que resultou prejuízo para a entidade credora, o funcionário competente deverá repará-los mediante liquidação adicional.

2. Não poderá efectuar-se liquidação adicional, se dela resultar importância inferior a 10$00.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Privilégio)

As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Arredondamento por excesso)

Quando a importância total de juros de mora em dívida termina em fracção de escudo, deverá fazer-se o arredondamento por excesso, não podendo, em qualquer caso, liquidar-se menos de 1$00.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Impossibilidade de pagamento nos prazos normais de cobrança)

Quando o devedor de contribuições, impostos e demais rendimentos do Estado, que já tenham sido liquidados, não possa efectuar o respectivo pagamento dentro dos prazos normais de cobrança por motivo de extravio ou troca do respectivo conhecimento ou guia, poderá depositar a importância da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, quando devidos, em conta de «Operações de tesouraria - Operações a liquidar» e à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do respectivo concelho ou bairro fiscal.

Decreto-Lei 49168 1969-08-05

(Resolução de dúvidas)

O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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