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198761 PT

Decreto n.º 49182

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 49182 1969-08-11

Decreto n.º 49182

Verificando-se a necessidade de alterar algumas das disposições que regulam o funcionamento dos Institutos Industriais e Comerciais de Angola e Moçambique; Ouvidos os Governos destas províncias;

Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49182 1969-08-11

Os professores ordinários dos institutos de ensino médio, industrial e comercial, têm as categorias H, G e F, respectivamente, com menos de dez, dez a vinte e mais de vinte anos de serviço.

Decreto 49182 1969-08-11

Na falta de professores ordinários nos institutos, podem os governadores nomear professores eventuais, cujos vencimentos serão calculados proporcionalmente ao número de horas semanais de serviço prestado, tomando como base o vencimento dos professores sem diuturnidade e o número de horas semanais de serviço docente a estes exigido.

Decreto 49182 1969-08-11

Os professores que exerçam as funções de directores de laboratórios, trabalhos gráficos, escritórios comerciais e oficinas terão direito à gratificação mensal de 1000$00.

Decreto 49182 1969-08-11

1. Cada instituto terá um director, a que será atribuída a categoria da letra F, escolhido pelo governador-geral de entre os professores ordinários.

2. O lugar de director é exercido em comissão, correspondendo-lhe a gratificação mensal de 2500$00.

Decreto 49182 1969-08-11

Ficam os órgãos legislativos das províncias de Angola e Moçambique autorizados a criar os lugares de secretaria necessários ao funcionamento da secretaria dos institutos, os quais serão preenchidos de acordo com as necessidades.

Decreto 49182 1969-08-11

Ficam os governadores-gerais autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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