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198760 PT

Decreto n.º 49181

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 49181 1969-08-11

Decreto n.º 49181

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel-General da 3.ª Região Militar, em Évora, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar correspondente;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49181 1969-08-11

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel-General da 3.ª Região Militar, em Évora, compreendida entre os limites da actual propriedade do Ministério do Exército e um polígono cujos lados são definidos como segue

A norte: alinhamento (ver documento original), paralelo a 50 m dos limites da propriedade militar, sendo A situado no eixo da Avenida de Lisboa e B no cruzamento com o prolongamento para norte do eixo da Travessa das Invernas.

A nascente: alinhamentos definidos pelo eixo da Travessa das Invernas de B a C, situando-se C na Rua do Alfeirão, no cruzamento do seu eixo com o prolongamento para sul do eixo da Travessa das Invernas.

A sul: alinhamento (ver documento original) definido pelo eixo da Rua da Cal Branca prolongado até à Avenida de Lisboa, sendo D no cruzamento com o eixo da Rua dos Penedos e E no eixo daquela avenida.

A poente: alinhamento EA.

Decreto 49181 1969-08-11

1. A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

2. Fica sujeita a autorização do Comando da 3.ª Região Militar a permanência de semoventes e veículos dentro de distâncias de 10 m para um e outro lado de qualquer das entradas do Quartel-General.

Decreto 49181 1969-08-11

Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se refere o artigo anterior.

Decreto 49181 1969-08-11

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto incumbe ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 49181 1969-08-11

É da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar o promover a demolição das obras feitas ilegalmente e bem assim a aplicação das multas consequentes.

Decreto 49181 1969-08-11

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas quanto à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.

Decreto 49181 1969-08-11

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Évora, na escala 1:1000, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que serão destinadas aos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao Comando da 3.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério da Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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