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198744 PT

Decreto-Lei n.º 49164

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 49164 1969-08-02

Decreto-Lei n.º 49164

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49164 1969-08-02

A Fundação Salazar é isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos do Estado ou dos corpos administrativos, incluindo o imposto do selo.

Decreto-Lei 49164 1969-08-02

Os donativos à Fundação Salazar beneficiam do mesmo regime estabelecido nas leis fiscais para os donativos ao Estado e, quando imputáveis a rendimentos do trabalho por conta própria, são também havidos como encargos para efeitos da sua integral dedução no apuramento da matéria colectável em imposto profissional do ano em que foram efectivamente entregues.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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