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198728 PT

Decreto-Lei n.º 29/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 29/95 1995-02-09

Decreto-Lei n.º 29/95

de 9 de Fevereiro

Com a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, iniciou-se uma nova época na organização judiciária e no sistema judiciário português, ao promover-se a utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual.

A colaboração de magistrados e funcionários tem-se revelado profícua e eficiente na informatização do sistema judiciário e, nesta fase, absolutamente indispensável.

A execução do plano de actividades para o quadriénio de 1992-1995 impõe que, no último ano, se prossiga com tal colaboração para além do limite fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.os 38/93, de 13 de Fevereiro.

Daí que se proceda à alteração daquele normativo, por forma a permitir a conclusão dos trabalhos e projectos em curso com alteração da data em que se prevê concluir a execução do referido plano de actividades.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 29/95 1995-02-09

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 29/95 1995-02-09

O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 29/95 1995-02-09

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1995, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1995, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...

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