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198718 PT

Decreto-Lei n.º 49193

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 49193 1969-08-18

Decreto-Lei n.º 49193

Considerando que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48745, de 5 de Dezembro de 1968, prevê a realização de juntas médicas para inspecção de candidatos a condutor e de condutores de veículos automóveis, no arquipélago dos Açores, apenas na Inspecção de Saúde do Distrito Autónomo de Ponta Delgada;

Considerando a conveniência da criação de juntas médicas também nos distritos autónomos da Horta e de Angra do Heroísmo, a fim de proporcionar às respectivas populações melhores condições de acesso, redução de encargos e outros benefícios;

Considerando a possibilidade de realização dessas juntas nas inspecções de saúde destes distritos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º da artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49193 1969-08-18

O n.º 7 da artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48745, de 5 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção

...

7. As juntas médicas são constituídas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se nas Delegações de Saúde dos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nas Inspecções de Saúde dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo.

Decreto-Lei 49193 1969-08-18

O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Setembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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