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198565 PT

Decreto n.º 49200

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 49200 1969-08-22

Decreto n.º 49200

Tendo em consideração os fundamentos das exposições que, de vários pontos do País, incluindo as províncias ultramarinas, têm sido recebidas nos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, no sentido de ser autorizada a realização de três exames na próxima época de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49200 1969-08-22

Na época de exames de Outubro do ano lectivo de 1968-1969 é permitido aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior prestar provas de exame em três disciplinas.

Decreto 49200 1969-08-22

Os alunos do ensino liceal poderão realizar na próxima época de Setembro até três exames de disciplinas do 7.º ano desde que utilizando esta concessão fiquem em condições de concluir uma das alíneas daquele ano.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 11 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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