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198536 PT

Decreto-Lei n.º 49196

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

Decreto-Lei n.º 49196

De há tempos se vem reconhecendo a necessidade de regular a instalação e o funcionamento das salas de trânsito dos aeroportos e a conveniência de autorizar o estabelecimento de lojas francas naquelas salas, à semelhança do que acontece noutros aeroportos internacionais.

Determinou, por isso, o Governo o estudo da questão pelos diversos serviços interessados; e, em face desse estudo, decidiu adoptar as providências que o presente diploma consagra.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. A instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais regular-se-ão nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

2. Consideram-se lojas francas os estabelecimentos autorizados a transaccionar, nas salas de trânsito dos aeroportos internacionais, mercadorias nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras.

3. As mercadorias vendidas nas lojas francas são isentas de direitos de importação e de imposto de transacções, ficando sujeitas, quanto a este, ao regime das mercadorias exportadas.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. As salas de trânsito só poderão funcionar com permanente fiscalização da alfândega e da Policia Internacional e de Defesa do Estado e deverão ser instalados por forma a constituírem um recinto devidamente isolado das restantes dependências do aeroporto.

2. A alfândega e a Polícia Internacional e de Defesa do Estado darão sempre o seu parecer na elaboração dos projectos de obras de construção e ampliação das instalações das salas de trânsito e das lojas francas.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. Só podem entrar e permanecer nas salas de trânsito

a) Os passageiros em trânsito;

b) Os passageiros que se destinem ao estrangeiro ou às províncias ultramarinas, quando não houver no aeroporto de embarque sala que lhes seja especialmente destinada;

c) As bagagens de mão dos passageiros referidos nas alíneas antecedentes;

d) As pessoas que, em virtude das suas actividades profissionais, necessitem de entrar nas salas de trânsito;

e) As mercadorias destinadas às lojas francas.

2. A entrada nas salas de trânsito dos passageiros referidas na alínea b) do número anterior e das pessoas mencionadas na alínea d) dó mesmo número só será permitida mediante a apresentação, respectivamente, do cartão de embarque visado pela autoridade policial ou de licença de acesso concedida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com prévio parecer favorável da alfândega e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com validade até ao fim do ano civil respectivo.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

Os passageiros e suas bagagens que entrem nas salas de trânsito e as mercadorias destinadas à venda nas lojas francas só podem entrar ou reentrar no interior do País em casos devidamente justificados e com autorização, respectivamente, da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou da alfândega.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

São dispensadas de boletim de registo prévio as importações, exportações e reexportações de mercadorias realizadas ao abrigo deste diploma e para os fins nele previstos.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. A instalação e exploração das lojas francas nas salas de trânsito dependem de licença a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações, a qual substitui para todos os efeitos a licença de ocupação a que se refere o Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951.

2. As licenças a que se refere este artigo são intransmissíveis, salvo no caso em que, por morte do respectivo titular, a transmissão for expressamente autorizada.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. Pela concessão das licenças de exploração de lojas francas serão devidas as taxas fixadas em portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações.

2. As taxas a que se refere o número anterior serão cobradas pelos aeroportos respectivos e reverterão para o Estado.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. Os titulares das licenças de exploração de lojas francas poderão, com autorização da alfândega, armazenar as mercadorias destinadas à venda nas referidas lojas em depósitos fora das instalações do aeroporto.

2. Os depósitos de mercadorias e as lojas francas ficam sujeitos às disposições da lei aduaneira aplicáveis, respectivamente, aos depósitos alfandegados e aos depósitos afiançados.

3. As transferências das mercadorias dos depósitos alfandegados para as lojas francas far-se-ão por meio de guias de transferência.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. Só os passageiros em trânsito e os referidos na alínea b) do artigo 3.º, depois de autorizados a entrar nas salas de trânsito, poderão comprar mercadorias nas lojas francas.

2. Independentemente do disposto no artigo 4.º, os passageiros que usem da faculdade prevista no n.º 1 não poderão sair das salas de trânsito para o interior do País sem autorização da alfândega, na qual deverão depositar as mercadorias que houverem comprado.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

Os titulares das licenças de exploração de lojas francas, independentemente da responsabilidade penal ou outra em que possam incorrer, especialmente a prevista no Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, são sempre responsáveis pelo pagamento dos direitos e do imposto de transacções respeitantes às mercadorias encontradas a mais ou a menos do que constar nos respectivos registos e serão sempre solidàriamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e de outras imposições devidos pelas mercadorias descaminhadas cuja proveniência seja a daquelas lojas.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de, Novembro de 1941, considera-se circunstância agravante, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo Contencioso, ser a infracção cometida pelos indivíduos referidos na alínea d) do artigo 3.º deste diploma.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

A condenação dos titulares das licenças de exploração de lojas francas por delito fiscal importa o cancelamento da respectiva licença, sem direito a qualquer indemnização.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

Os compradores de mercadorias das lojas francas que as cedam a outrem ou que fraudulentamente as descaminhem do fim previsto neste diploma são responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos e mais imposições devidos, independentemente da responsabilidade civil e, criminal que possam ter na prática do delito.

Decreto-Lei 49196 1969-08-20

1. Os Ministros do Interior, das Finanças e das Comunicações, bem como o Secretário de Estado da Informação e Turismo no que se refere a lojas francas, expedirão por portaria os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.

2. As alfândegas tomarão as medidas apropriadas a verificar se todas as mercadorias vendidas nas lojas francas foram efectivamente exportadas, reexportadas ou vendidas nas condições estabelecidas nos regulamentos referidos na número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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