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Portaria n.º 205/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 205/98 1998-03-28

Portaria n.º 205/98

de 28 de Março

1 - No âmbito das medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, o Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, instituía a possibilidade da concessão de bolsas académicas aos praticantes de alta competição que desejassem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvessem modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles. A regulamentação de tal concessão veio a ser feita pela Portaria n.º 737/91, de 1 de Agosto.

Os referidos diplomas legais foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, que manteve o mesmo princípio quanto à possibilidade de concessão de bolsas, apenas o alargando a uma nova categoria, a dos praticantes integrados no percurso de alta competição.

2 - Não obstante o maior interesse de que se reveste a atribuição de bolsas académicas a praticantes em regime de alta competição - o estudo e o desporto complementam-se e potencializam-se reciprocamente na formação do indivíduo -, deve reconhecer-se que a medida existente não teve expressão no domínio da anterior legislação, porventura porque o condicionalismo estabelecido se revelou demasiado restritivo.

Alteraram-se, por isso, princípios que informavam a anterior portaria, passando a condição desportiva do praticante a ser o factor mais influente para a atribuição da bolsa académica, abandonando-se o critério da insuficiência económica dos candidatos ou a prévia existência de uma bolsa atribuída por outra entidade.

Dada a natureza específica destas bolsas académicas, não se estabeleceram mesmo critérios rígidos de apreciação, nem tal seria adequado, mas cometeu-se ao IND a obrigação de intervir activamente na instrução do processo, a ser, eventualmente, ainda mais aprofundada por iniciativa do próprio membro do Governo que tutela a área do desporto, em ordem a assegurar-se o rigor da decisão.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte

1.º Aos praticantes em regime de alta competição que se proponham frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino superior que desenvolvam modelos de compatibilização entre o plano de estudos e um regime de preparação desportiva adequado poderão ser concedidas, por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, bolsas académicas até ao montante correspondente ao somatório dos custos de alojamento, de alimentação e de propinas de matrícula e inscrição.

2.º Os custos de alojamento, de alimentação e de propinas de matrícula e inscrição a considerar para determinação do limite até ao qual as bolsas podem ser concedidas são os que constarem de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que o praticante se propõe frequentar.

3.º Aos praticantes que beneficiem de outras bolsas ou de outra espécie de apoio financeiro, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o propósito referido no n.º 1.º, só poderão ser concedidas bolsas até ao montante que, adicionado ao daquelas bolsas e apoios, não exceda o limite que a bolsa académica podia atingir.

4.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá acrescer à bolsa académica que for atribuída um subsídio adicional para despesas gerais, o qual não poderá exceder 25% do valor da bolsa académica completa.

5.º As bolsas a conceder ao abrigo desta portaria terão como base propostas devidamente fundamentadas e instruídas, a serem apresentadas ao Instituto Nacional do Desporto (IND) pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que pretenda frequentar.

6.º Das propostas referidas no número anterior devem constar os seguintes elementos

a) Identificação do praticante, acompanhada de fotocópia simples do bilhete de identidade, do seu currículo desportivo actualizado e de informação sobre a sua situação escolar;

b) Declaração dos rendimentos dos membros do agregado familiar e sua comprovação, através, designadamente, de fotocópia simples das últimas declarações do IRS por eles prestadas;

c) Fundamentação da entidade proponente especificando o interesse que a concessão da bolsa reveste para o praticante do ponto de vista desportivo e académico, bem como para o desenvolvimento da modalidade e para a elevação do nível da representação nacional;

d) Indicação do estabelecimento de ensino superior e do curso que se pretende frequentar e informação detalhada sobre a preparação desportiva que será proporcionada;

e) Documento comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior e indicação do respectivo modelo de compatibilização entre o plano de estudos e o regime de preparação desportiva a ser observado;

f) Declaração referida no n.º 2.º desta portaria;

g) Declaração que ateste se para a mesma finalidade foi atribuída ao praticante, ou está pendente de apreciação, qualquer outra bolsa ou outra espécie de apoio financeiro e respectivos montantes;

h) Data prevista para ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que se propõe frequentar;

i) Montante da bolsa que se pretende, sua justificação e duração.

7.º Quando não seja possível apresentar-se juntamente com a proposta o documento referido na alínea e) do número anterior, poderá o mesmo ser apresentado até 15 dias antes da data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino, só depois dessa apresentação se concretizando a concessão da bolsa.

8.º Recebida a proposta dentro do prazo estabelecido, o IND verificará se a mesma se encontra elaborada e instruída conforme disposto no n.º 6.º, devendo notificar a federação proponente para, no prazo que lhe for fixado, a completar ou esclarecer, sob pena de a mesma ser considerada sem efeito. O IND deverá igualmente solicitar às respectivas entidades os demais elementos que se mostrem necessários à apreciação do pedido.

9.º Considerada a proposta devidamente elaborada e instruída, ou completada ou esclarecida nos termos do número anterior, o IND elaborará o seu parecer e submeterá o processo a despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, o qual, antes de proferir a sua decisão final, poderá mandá-lo completar com os elementos que tenha por convenientes.

10.º No parecer referido no número anterior deverá o IND, considerando os elementos constantes do processo e outras circunstâncias que devam influir na decisão, pronunciar-se sobre a justificação da bolsa em apreço, no contexto de todas as propostas apresentadas, e sobre o montante a ser-lhe atribuído, designadamente face às disponibilidades orçamentais afectas ao efeito e às demais bolsas concedidas ou em curso de apreciação.

11.º A decisão final proferida pelo membro do Governo que tutela a área do desporto será comunicada à federação proponente e ao praticante interessado.

12.º A disponibilização das bolsas académicas concedidas concretizar-se-á nos termos que sejam estabelecidos em contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar entre o IND, a federação proponente e o praticante, sem prejuízo de outras entidades que nele devam outorgar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.

13.º Dos contratos-programa a que se refere o número anterior devem constar, para além dos estabelecidos na lei e dos que a especificidade do contrato justificar, os seguintes elementos

a) Valor da bolsa, prazo por que é atribuída e prestações em que eventualmente se desdobre;

b) Objectivos escolares e desportivos a alcançar pelo praticante;

c) Obrigação da federação proponente, através de responsável técnico pelo praticante, de acompanhar o percurso escolar e desportivo do beneficiário da bolsa, prestando as respectivas informações ao IND nos prazos que forem estabelecidos;

d) Direitos e obrigações do beneficiário;

e) Causas de rescisão do contrato.

14.º A Secretaria de Estado do Desporto fornecerá anualmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros lista actualizada dos praticantes bolseiros, com indicação dos respectivos estabelecimentos de ensino, tendo em vista o enquadramento e necessário apoio pelas representações diplomáticas e consulares nacionais.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.

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