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198116 PT

Decreto-Lei n.º 75/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 75/98 1998-03-27

Decreto-Lei n.º 75/98

de 27 de Março

Enquanto não estiver concluída a reestruturação, em curso, da rede consular, nem sempre alguns postos de carreira poderão assegurar uma cobertura eficaz de determinadas zonas incluídas nas respectivas áreas de jurisdição onde residem comunidades portuguesas.

Por outro lado, a frequência de determinados actos de protecção consular aconselha, para evitar maiores incómodos às nossas comunidades, que os mesmos se realizem nos postos consulares mais próximos.

Ora, uma vez que o actual estado de cooperação consular europeia não permite ainda retirar aos cônsules honorários certas competências que lhes têm sido reconhecidas, julga-se conveniente a possibilidade de permitir aos referidos cônsules a prática dos actos acima mencionados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 75/98 1998-03-27

Competências

1 - É exceptuada do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, a competência dos cônsules honorários para a prática de actos a que respeitam os artigos 18.º, 24.º, n.os 2 e 3, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 79.º e 80.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pela Portaria n.º 754/96, de 23 de Dezembro.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, autorizar que cônsules honorários exerçam as competências próprias dos vice-cônsules dos consulados de carreira relativamente a

a) Actos de registo civil e de notariado;

b) Operações de recenseamento eleitoral;

c) Emissão de documentos de viagem.

3 - A autorização prevista no número anterior será dada por portaria, da qual constará, igualmente, a enumeração dos actos que podem ser praticados.

Decreto-Lei 75/98 1998-03-27

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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