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198095 PT

Decreto-Lei n.º 46/92

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Decreto-Lei n.º 46/92

de 4 de Abril

A legislação que regula a atribuição de estandartes nacionais aos comandos, forças e unidades militares com carácter permanente e aos estabelecimentos militares encontra-se desactualizada e dispersa, para além de apresentar lacunas em aspectos de maior relevância.

Atenta a conveniência do estabelecimento de uma uniformização de procedimentos a nível das Forças Armadas quanto à atribuição e extinção do direito ao uso do Estandarte Nacional, bem como no que toca ao modelo dos estandartes nacionais, salvaguardando o padrão consagrado e a dignidade de que o mesmo se reveste, procede-se agora à aprovação de um novo regime.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Titulares do direito ao uso do Estandarte Nacional

Têm direito ao Estandarte Nacional, para além das demais unidades a quem já foi concedido este direito

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Estado-Maior da Armada, o Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior da Força Aérea;

b) Os comandos, forças e unidades militares com carácter permanente, bem como os estabelecimentos militares;

c) Os comandos constituídos para fins operacionais, designadamente no contexto de compromissos internacionais;

d) As unidades que, não estando incluídas nas alíneas anteriores, se revelem merecedoras deste privilégio em virtude da prática de actos de excepcional valor, como previsto no Regulamento da Medalha Militar.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Processo relativo à atribuição do Estandarte Nacional

Compete aos órgãos designados pelos estados-maiores proceder ao estudo e organização dos processos relativos à atribuição dos estandartes nacionais, os quais são posteriormente submetidos a despacho do chefe de estado-maior respectivo.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Atribuição do Estandarte Nacional

A atribuição do Estandarte Nacional faz-se por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Extinção e suspensão do direito ao Estandarte Nacional

1 - Pela prática de actos cuja gravidade o justifique pode ser extinto ou suspenso o direito ao Estandarte Nacional.

2 - A extinção ou suspensão do direito ao Estandarte Nacional é feita por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - Quando tenha lugar a extinção de qualquer unidade ou ocorra a extinção do direito ao Estandarte Nacional, a sua entrega será ordenada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Depósito dos estandartes nacionais

1 - Em caso de extinção da unidade, o órgão previsto no artigo 2.º fará o seu depósito no museu militar respectivo, onde ficará exposto juntamente com uma breve resenha histórica da unidade.

2 - Em caso de extinção do direito ao estandarte, o órgão previsto no artigo 2.º procederá à sua retirada, entregando-o ao museu militar respectivo, onde ficará depositado, mas não exposto.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Descrição heráldica

1 - A descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do estandarte nacional das unidades são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O processo e os prezas de substituição dos actuais estandartes nacionais serão definidos na portaria referida no número anterior.

Decreto-Lei 46/92 1992-04-04

Revogação

São revogados os Decretos n.os 41641, de 23 de Maio de 1958, 202/70, de 9 de Maio, 33/79, de 21 de Março, e 43/79, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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